TJDFT - 0715828-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715828-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVERARDO MACIEL BARBOSA EXECUTADO: ODETE BARBOSA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 21.315,79 (vinte e um mil trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos), valor que deverá ser atualizado até a data do efeito pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, do CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:57
Outras decisões
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17/09/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:32
Outras decisões
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27/08/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715828-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVERARDO MACIEL BARBOSA EXECUTADO: ODETE BARBOSA TRANSPORTES LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar nova planilha atualizada do débito referente aos danos materiais, devendo observar os valores exatos fixados na sentença e no acórdão, bem como a data de incidência da correção monetária e dos juros de mora, como constou da sentença: 05/09/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
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08/08/2025 06:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:39
Decorrido prazo de JOAO EVERARDO MACIEL BARBOSA - CPF: *16.***.*81-49 (REQUERENTE) em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ODETE BARBOSA TRANSPORTES LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO EVERARDO MACIEL BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ODETE BARBOSA TRANSPORTES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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13/03/2025 20:34
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 06:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/01/2025 06:46
Decorrido prazo de JOAO EVERARDO MACIEL BARBOSA - CPF: *16.***.*81-49 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO EVERARDO MACIEL BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 06:00
Decorrido prazo de JOAO EVERARDO MACIEL BARBOSA - CPF: *16.***.*81-49 (REQUERENTE) em 18/12/2024.
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16/12/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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16/12/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2024 02:15
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:06
Outras decisões
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07/11/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:10
Outras decisões
-
29/10/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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