TJDFT - 0706789-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:25
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706789-31.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA AGRAVADO: HOSPITAL VETERINARIO SAO FRANCISCO LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Hospital Veterinário 24 Horas Ltda. contra decisão desta Relatoria que indeferiu a gratuidade de justiça na apelação nº 0743418-69.2023.8.07.0001. 2.
O art. 932, III do CPC/2015 impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na apelação nº 0743418-69.2023.8.07.0001 que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo ora agravante. 4.
Conforme disciplina o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
A definição de decisão interlocutória está prevista no §2º do art. 203 do CPC: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” [grifado na transcrição]. 5.
O recurso interposto destina-se à análise de decisões interlocutórias previstas em lei, proferida por juízo singular.
Contudo, foi manejado indevidamente contra decisão proferida por Relator, na análise dos pressupostos de admissibilidade da apelação nº 0743418-69.2023.8.07.0001. 6.
Na hipótese, o recurso cabível é aquele previsto no CPC, art. 1.021: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 7.
A sistemática do atual CPC passou a prever, de maneira expressa, três hipóteses de fungibilidade recursal: (1) a possibilidade de se conhecer embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, §3º); (2) recurso especial como recurso extraordinário (art. 1.029, §4º) e (3) recurso extraordinário como recurso especial (art. 1.033). 8.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, assim como para aproveitar os atos praticados e permitir o julgamento do mérito da controvérsia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça permite a fungibilidade entre outras espécies recursais. 9.
Entretanto, para que seja possível a sua aplicação, deve haver dúvida fundada quanto à natureza da decisão, a inocorrência de erro grosseiro e que o recurso equivocado seja interposto no prazo do correto.
Precedente: Acórdão nº 1955476, 0737917-37.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025 10.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Relator em recurso de apelação obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois se trata de erro grosseiro, o que torna o agravo de instrumento manifestadamente inadmissível.
DISPOSITIVO 11.
Não conheço o agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 932, inciso III). 12.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 13.
Exclua-se o sigilo, diante da ausência de requisitos legais para a sua manutenção. 14.
Advirto o advogado do agravante que nova anotação de sigilo processual, em hipóteses diversas daquelas autorizadas por Lei, configurará ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual falta ética (art. 34, inciso IX da Lei nº 8.906/94). 15.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários mínimos e não estará coberta pela gratuidade de justiça eventualmente concedida. 17.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de fevereiro de 2025.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
25/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-83 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 23:32
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2025 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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