TJDFT - 0732824-53.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
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Movimentações
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
CONDICIONANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face da sentença proferida em ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da continuidade de descontos em conta corrente após solicitação de cancelamento; e (ii) a existência de dano moral decorrente dos descontos em conta corrente após o pedido de suspensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura o direito do titular da conta ao cancelamento de autorizações de débito automático, cabendo às instituições financeiras atender à solicitação imediatamente.
A continuidade dos descontos, após pedido de cancelamento devidamente comprovado, configura conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 51, IV). 4.
Referida Resolução nº 4.790/2020 do BACEN não condiciona a revogação da autorização de débitos à prestação de outra garantia, tampouco obriga o devedor a discriminar cada uma das autorizações a ser revogadas.
Assim, entendo ser possível a revogação em caráter geral, independentemente do tipo de contrato firmado entre as partes. 5.
A indenização por danos morais exige comprovação de abalo à esfera psíquica ou dignidade da parte.
Embora constatada a irregularidade nos descontos, os transtornos enfrentados pelo autor não ultrapassaram o mero dissabor, sobretudo porque se tratava de valores oriundos de contratos válidos e que, não obstante as respectivas parcelas não possam ser descontadas da conta corrente, ainda são devidos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo interposto pelo autor para, reformando em parte a sentença, condenar o banco réu a suspender os descontos automáticos na conta.
Tese de julgamento: “1. É direito do consumidor a revogação da autorização do desconto automático de empréstimos em sua conta corrente, reservando-se à instituição bancária o direito de valer-se de outros meios para o recebimento da dívida. 2.
Por outro lado, no que se refere à condenação em danos morais, evidenciou-se que os descontos atingiram verbas efetivamente devidas, oriundas de compras efetuadas por meio do cartão de crédito contratado.
O deferimento da medida implicaria em chancela do Poder Judiciário à inadimplência por dívidas voluntariamente contratadas pelo consumidor.
Ademais, a retenção dos valores, no caso, não causou transtornos capazes de atingir os direitos da personalidade do requerente.” -
09/09/2025 17:39
Conhecido o recurso de SEVERINO JOSE DE SANTANA - CPF: *98.***.*54-20 (APELANTE) e provido em parte
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/05/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 09:30
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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