TJDFT - 0702133-93.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2025 11:28
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 01:17
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 01:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702133-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI, VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO
Vistos.
Em manifestação de ID 229502939, o executado comunicou que o veículo objeto de penhora foi vendido em 2021, não tendo sido transferido para o nome do comprador por desídia deste último Para comprovar suas alegações, juntou aos autos o ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), devidamente assinado e datado, conforme documento constante no ID 229502943.
Instado a se manifestar sobre essa alegação, o exequente não trouxe elementos capazes de afastar ou infirmar, de forma concreta, a comprovação apresentada pelo executado. (ID 231709122) Pois bem.
Compulsando atentamente os autos, verifico que o ATPV apresentado é suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, que a alienação do veículo ocorreu anteriormente ao ajuizamento da presente demanda.
Destaca-se que a ausência de efetivação da transferência no órgão de trânsito não descaracteriza a venda ocorrida entre as partes, nem tampouco legitima a manutenção da constrição judicial, especialmente diante da inexistência de provas concretas de que o veículo ainda se encontre na posse ou propriedade material do executado.
Ademais, ressalto que a parte exequente não forneceu meios efetivos para a remoção do veículo ao depósito judicial (ID 231709122), resultando na inclusão do bem em leilão judicial sem a efetiva localização do bem.
Essa circunstância torna inseguro e inadequado o prosseguimento do leilão, considerando que eventual adquirente judicial seria prejudicado diante da impossibilidade de garantir a efetiva entrega do veículo, que pode se encontrar em posse legítima de terceiro adquirente.
A manutenção da penhora e do leilão representara risco concreto de lesão a terceiro de boa-fé.
Diante desse cenário, reputo inviável o prosseguimento dos atos executivos relativos ao referido veículo, uma vez evidenciada a comprovação robusta da alienação anterior ao ajuizamento do presente feito.
Diante do exposto, levanto a penhora do veículo.
Retire-se a restrição RENAJUD.
Cancele-se o leilão já designado.
Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 7 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/04/2025 02:30
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 02:43
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:43
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:43
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:43
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/03/2025 07:42
Expedição de Edital.
-
19/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, conforme informações no auto de designação, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação à leiloeira designada, a Sra MARTHA HELENA TOBIAS DA SILVA , para as providências cabíveis.
Origem: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702133-93.2023.8.07.0002 Autor(es): JOSE ANTONIO DE SOUZA Réu(s): VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI 1º PREGÃO Data e hora: 31/3/2025 16:00 2º PREGÃO Data e hora: 3/4/2025 16:00 Local: www.marthahelenaleiloeira.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão.
Letícia Mota Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/02/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 12:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/01/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702133-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI, VINICIUS BARBOSA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora, sob o argumento de que a penhora do veículo PEUGEOT/207 PASSION XR se revela desproporcional, uma vez a dívida é de apenas R$ 1.774,47; e que o executado utiliza o veículo para suas atividades empresariais.
Pois bem.
Não há que se falar em desrespeito à ordem legal de penhora, nem em desproporcionalidade, uma vez que as demais pesquisas restaram todas infrutíferas.
Ainda, o executado não indicou outro bem para penhora, afirmando, genericamente, que se dispõe a indicar outro bem ou meio de garantia que seja proporcional ao valor da dívida, sem, contudo, qualificar, desde logo, o bem.
Em relação ao mencionado art. 836 do CPC, este diz respeito ao caso em que o produto da execução dos bens seja totalmente absorvido pelo pagamento as custas da execução.
Portanto, não se aplica.
Por fim, o executado não juntou qualquer prova no sentido de que o veículo é necessário ou útil ao exercício da profissão (art. 833, inciso V, do CPC).
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora.
Proceda-se nos demais termos da decisão de ID 180911211, itens 12 e seguintes.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702133-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI, VINICIUS BARBOSA SILVA CERTIDÃO Nos termos do Item 12.1 da decisão de ID 180911211, fica intimado a parte executada VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, VEÍCULO PEUGEOT/207PASSION XR, ANO DE FABRICAÇÃO 2011, ANO MODELO 2012, PLACA JIM112, conforme termo de penhora de ID 205075426.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:22:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:21
Expedição de Termo.
-
22/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*27-87 (REQUERENTE).
-
07/12/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/12/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 13:30
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/08/2023 22:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:07
Homologada a Transação
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28/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/08/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702133-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI, VINICIUS BARBOSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2023 14:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_14h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 15:27:25.
SILVIA MARIA DE REZENDE -
31/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO DE SOUZA - CPF: *28.***.*27-87 (REQUERENTE).
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18/05/2023 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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