TJDFT - 0737099-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737099-22.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
Em atenção ao requerimento formulado no ID 247664347, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-54, no valor de R$ 162.243,35 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
27/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737099-22.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI DESPACHO Diante do requerimento formulado no ID 243902151, por verificar que a parte exequente passou a ser representada por outro advogado, como forma de garantir o pleno exercício de seus direitos no processo, INTIME-SE novamente o exequente para que atenda à determinação de ID 239305220.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 23:20
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:20
Outras decisões
-
06/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:10
Outras decisões
-
22/04/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737099-22.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado no ID 228522058, deve ser observado não ter sido apresentada prova de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, no entanto, considerando-se que o objetivo da norma estabelecida no art. 290 do Código Civil é garantir que o devedor tenha ciência da cessão do crédito, constata-se que a informação apresentada nos autos, com a devida documentação, atinge o objetivo da norma.
Assim, tratando-se de débito exigido em cumprimento de sentença, considero suprida a notificação do devedor pelo comparecimento do novo credor aos autos informando e comprovando a cessão do crédito.
DEFIRO o pedido e DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração do polo ativo da lide, para que passe a constar do polo ativo ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, conforme ID 223568028, pág. 3, excluindo-se ITÁU UNIBANCO S/A.
Em ato contínuo, INTIME-SE a cessionária ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para que regularize sua representação processual, a fim de trazer aos autos seus atos constitutivos e procuração outorgada aos advogados que a representam, bem como requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:16
Outras decisões
-
12/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 21:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
20/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:43
Outras decisões
-
08/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:50
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
16/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:13
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
12/12/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Outras decisões
-
23/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:56
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
05/05/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/04/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 23:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:20
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
06/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:50
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 23:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
19/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:48
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 22:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 22:24
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BOAS COMPRAS EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717607-49.2019.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Wesley de Oliveira Souza
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 10:30
Processo nº 0717607-49.2019.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Wesley de Oliveira Souza
Advogado: Vivian Arcoverde Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2019 16:36
Processo nº 0709858-82.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Demilson dos Santos Oliveira
Advogado: Ednaldo de Carvalho Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:24
Processo nº 0708818-34.2024.8.07.0018
Ana Elisa Martins de Santana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:58
Processo nº 0701662-97.2025.8.07.0005
Nicola Celso Cazelato
Frank Alves dos Santos
Advogado: Elias Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 12:34