TJDFT - 0755122-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755122-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, bem como a emenda veiculada por meio da petição juntada no ID: 225168110, pois cumpriu tempestivamente o comando contido no ato judicial proferido no ID: 222051293, a qual deverá integrar a contrafé por ocasião da citação.
Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento comum, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de evidência, a fim de que "seja autorizada a apresentação das informações e documentos solicitados em requerimentos administrativos.
Concedida a liminar, requer a intimação do requerido, para, querendo, impugnar a presente tutela no prazo que lhe for concedido e, afinal, seja julgada definitiva a presente tutela" (ID: 220921356, item "3", subitem "A", p. 11).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser genitor de menor, a qual figura como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, mediante vínculo firmado com sua genitora; aduz que, em virtude de divergências pessoais e judiciais, a genitora se recusa a prestar informações sobre o estado de saúde da filha comum; sustenta que, "desde janeiro de 2024, o requerente enfrenta constantes negativas pela empresa requerida, que se opõe a disponibilizar prontuários médicos, locais de atendimento, utilização do plano e problemas de saúde da menor, mesmo sendo seu genitor, consoante evidencia áudio da ligação entre requerente e funcionária da requerida".
Ainda em relação à tutela provisória de evidência, resumidamente a parte autora argumenta que "está baseada numa demonstração do direito da parte com grau de probabilidade tão elevado, que o torna desde logo evidente, a fim de evitar o sacrifício do direito do autor frente ao tempo do processo".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Após intimação (ID: 222051293), a parte autora apresentou emenda (ID: 225168110).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Com efeito, a ausência de vínculo contratual entre autor e ré implica na ponderação da proteção dos dados pessoais da genitora, porquanto titular do negócio jurídico, em conformidade com a previsão do art. 14, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) em relação ao direito do genitor quanto ao acesso das informações referentes à filha comum, nos termos do que dispõe o art. 1.584, § 6.º, do CC.
Desse modo, à míngua de efetiva comprovação das razões que ensejaram a recusa da parte ré ao fornecimento dos dados almejados pelo autor, devem prevalecer os parâmetros fixados na legislação especial referenciada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão paradigmático do eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DIÁRIO DE BORDO.
AERONAVE.
EXIBIÇÃO.
RECUSA.
LEGITIMIDADE.
DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
INCIDÊNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 2.
A prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura ofensa ao princípio da congruência nem caracteriza julgamento extra petita. 3.
Embora as ações cautelares autônomas tenham sido suprimidas no CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação probatória autônoma de exibição de documentos.
Precedentes. 4.
Em ação probatória autônoma antecedente com pedido de exibição de documento, não é admitido obrigar a parte a apresentar documentos pessoais de terceiros, sem justificativa ou prova mínima de que os possui. 5.
Na ação de exibição de documentos, o autor deve individualizar o documento, comprovar a existência e a posse do documento pela parte contrária, bem como apresentar a finalidade da prova (CPC, art. 397). 6.
O juiz pode afastar a obrigação de exibição do documento desde que a parte contrária apresente recusa fundamentada, nos termos dos incisos I a VI do art. 404 do CPC. 7. É legítima a recusa de exibir diário de bordo de aeronave privada, documento com informações pessoais que pode “acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo” e “sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro” (CPC, art. 404, III e IV). 8.
O diário de bordo de aeronave contém dados pessoais sensíveis e protegidos, e o fornecimento irrestrito dessas informações, por mero interesse privado do autor, ofende a Lei Geral de Proteção d e Dados Pessoais - LGPDP (Lei nº 13.709/2018, arts. 3º e 5º). 9.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1370474, 0741186-89.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/09/2021, publicado no DJe: 20/09/2021).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela de evidência.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025, 11:16:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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