TJDFT - 0701585-91.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701585-91.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LUCIANO SANTOS REQUERIDO: FELIPE KUMEGIRO OLIVEIRA WATANABE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID241603933, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deixou transcorrer "in albis" o prazo assinalado, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:18
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:35
Deferido o pedido de ANTONIO LUCIANO SANTOS - CPF: *88.***.*88-00 (REQUERENTE).
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03/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/04/2025 19:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/04/2025 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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03/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701585-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LUCIANO SANTOS REQUERIDO: FELIPE KUMEGIRO OLIVEIRA WATANABE D E C I S Ã O Vistos etc.
A narrativa autoral indica que o autor outorgou procuração in rem suam ao réu com vício de vontade (erro e coação), o que enseja, em tese, a sua anulação, e não sua mera revogação.
Os negócios jurídicos celebrados com base em manifestação de vontade divergente da intenção do agente – erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão – são anuláveis, nos termos dos arts. 138, 139 e 151 do Código Civil – CC).
Assim, intime-se a parte autora para que emende a sua inicial, no prazo de 15 dias, complementando os dados qualificativos do réu, bem como adequando os fatos e pedidos, sob o formato de nova petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701585-91.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LUCIANO SANTOS REQUERIDO: FELIPE KUMEGIRO OLIVEIRA WATANABE D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende da inicial, pretende o autor a revogação de procuração outorgada ao réu, mas direciona seu pedido ao demandante.
Ocorre, no entanto, que a revogação é ato que só pode ser realizada por quem o fez, ou seja, somente o autor pode revogar a procuração estabelecida.
Nos termos do art. 682, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Art. 683.
Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Ademais, não há notícia da resistência do réu em revogar o referido documento, nem mesmo do Tabelião.
E o autor sequer declina eventuais perdas e danos que poderão decorrer da revogação do ato.
Registre-se, ainda, que nos autos em que se discutiu a busca e apreensão do veículo (nº 0703417-96.2024.8.07.0004), foi proferida sentença homologando a desistência do feito, mas revogando a tutela provisória de urgência, no caso a busca e apreensão do veículo (ID-221174480).
Assim, ao que tudo indica este juízo não é competente para julgar o presente feito, seja por falta de interesse de agir do autor, seja por revogação da medida liminar.
Portanto, intime-se o autor para que justifique distribuição do feito, adequando seus pedidos, ou requeira a desistência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/02/2025 15:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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