TJDFT - 0701807-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701807-59.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DIAS REQUERIDO: MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA, DENYLSON VIEIRA LOPES, LEONARDO PEREIRA SALLES, WALDENE ANDRADE DA SILVA MARTINS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Muito embora a parte autora tenha sido intimada para que emendasse a petição inicial nos termos da decisão de ID 225874072, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora não cumpriu a contento a determinação.
Em que pese tenha postulado a manutenção apenas do requerido Maxsuel Rodrigues da Silva, a parte autora não se manifestou acerca da competência deste Juízo.
Analisando os autos, verifica-se que o autor e o réu são domiciliados em Samambaia e Santa Maria/DF, respectivamente.
Assim, as partes não possuem domicílio nesta circunscrição, e não há informação de que a obrigação supostamente assumida pela parte requerida deva ser cumprida no Gama/DF, não configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diante disso, embora intimado a se manifestar acerca da competência, a parte autora se manteve inerte, impondo, por consequência, a extinção do feito em face à sua desídia em sanar o vício apontado no comando judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial a teor do § único do art. 321 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/03/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:16
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701807-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DIAS REQUERIDO: MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA, DENYLSON VIEIRA LOPES, LEONARDO PEREIRA SALLES, WALDENE ANDRADE DA SILVA MARTINS D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende sua inicial e esclareça a legitimidade passiva de DENYLSON, LEONARDO e WALDENE, visto que o contrato de compra e venda foi celebrado exclusivamente com MAXSUEL RODRIGUES DA SILVA, estando as condições da compra e venda limitadas, aparentemente, a este, visto que os demais não integraram o negócio jurídico.
Ademais, considerando que o autor e o requerido DENYLSON não possuem domicílio nesta Circunscrição, bem como não há informação acerca de que a obrigação supostamente contraída pela parte requerida deva ser cumprida na cidade do Gama/DF, não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 4º, da Lei nº 9.099/953, intime-se a parte autora para que esclareça o motivo pelo qual distribuiu a presente demanda a este Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
17/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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