TJDFT - 0716274-46.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:48
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0857
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18/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO DE AZEVEDO CORDEIRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0716274-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO DE AZEVEDO CORDEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de requerimento de extinção da punibilidade, com fulcro nos artigos 107, inciso IV; e 109, inciso VII, ambos do Código Penal, realizado pela Defesa (ID 66301408).
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito defensivo (ID 68036835).
O sentenciado foi condenado como incurso nas penas do art. 19 da LCP a 15 (quinze) dias de prisão simples no regime aberto.
Ressalte-se que a sentença condenatória se encontra transitada em julgado, motivo pelo qual a prescrição regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110) e de acordo com os prazos previstos no art. 109 do CP, segundo o qual, em seu inciso VI, a prescrição dar-se-á em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Nos termos do artigo 117 do CP, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatores, pelo recebimento da denúncia, pela publicação da sentença, bem como pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
Acerca do assunto, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição (REsp n. 1.930.130/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, REPDJe de 21/09/2022, DJe de 22/8/2022).
Cumpre salientar, ainda, que conforme entendimento do STJ (HC 103686, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012), a publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389), independentemente de qualquer outra formalidade.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva (trânsito em julgado) para a acusação e a defesa (ARE 848107, com repercussão geral - Tema 788).
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 17/03/2022 (ID 46715895); a sentença foi publicada em 14/04/2023 (ID 46715938); e o acórdão confirmatório foi publicado em 02/06/2023 (ID 47658896), dia em que ocorreu a sessão de julgamento.
Assim, tendo em vista que entre as datas dos marcos interruptivos não houve o transcurso de mais de 3 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela INDEFIRO o pedido de extinção de punibilidade.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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27/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
16/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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13/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:13
Negado seguimento a Recurso
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11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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11/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0857)
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25/07/2023 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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25/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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28/06/2023 22:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/06/2023 00:09
Publicado Ementa em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:47
Conhecido o recurso de ANDRE GUSTAVO DE AZEVEDO CORDEIRO - CPF: *03.***.*50-91 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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17/05/2023 18:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/05/2023 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/05/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 08:21
Recebidos os autos
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16/05/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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