TJDFT - 0703459-88.2023.8.07.0002
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703459-88.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO JOSE DA MOTA, PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA HERDEIRO: ERICA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA MEEIRO: FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Inventário.
Na petição de Id. 237330916 os herdeiros Reginaldo José da Mota Oliveira, Eduardo José da Mota, Patrícia Gomes de Oliveira Ferreira e Rosikley Alves Oliveira apresentaram os contratos de locação administrados pelo herdeiro Eduardo José da Mota e informaram que foram recebidos R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) a título de aluguel.
A herdeira Érica Mota de Oliveira alegou que os contratos foram simulados, pois o herdeiro Eduardo estaria cedendo gratuitamente os imóveis para uso de familiares de sua companheira e que os valores dos aluguéis estão abaixo dos valores de mercado, sendo necessária a realização de perícia imobiliária, Id. 241532838.
Basicamente, os mesmos argumentos apresentados pela herdeira Érica foram apresentados pela meeira na petição de Id. 241657393.
Os herdeiros Reginaldo, Eduardo, Patricia e Rosikley ratificaram a petição de Id. 237330916.
Decido.
A responsabilidade pela administração dos bens do espólio é do inventariante, nos termos do art. 618, II do CPC e art. 1.991 do Código Civil.
Caso o inventariante esteja se descurando de suas obrigações, é possível a sua remoção, nos termos do art. 622 do CPC.
A prova da celebração de negócio jurídico simulado é questão de alta indagação, cuja discussão não é cabível nos autos do inventário, conforme precedente do e.
TJDFT: “Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Inventário.
Simulação de venda e de doação.
Questão de alta indagação.
Remessa às vias ordinárias.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de inventário, remeteu às vias ordinárias a questão alegada pela inventariante acerca da simulação de venda e doação por um dos herdeiros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de remessa às vias ordinárias da questão acerca da anulação de negócios jurídicos realizados mediante simulação.
III.
Razões de decidir 3.
As questões de alta indagação autorizam o juízo do inventário a remeter às vias ordinárias a apreciação da matéria, sendo sólida a jurisprudência no sentido de que as questões de alta indagação são aquelas que exigem do juízo uma ampla cognição e demandam a produção de provas que não constam dos autos do inventário, não havendo necessariamente uma correspondência com o grau de complexidade da matéria. 4.
A anulação de negócio jurídico de venda ou doação em razão de simulação é questão de alta indagação, que demanda a produção de provas que não constam dos autos de origem, devendo ser solucionada em ação própria.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1964869, 0738972-89.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.)” Quanto a administração dos bens do espólio pelo inventariante, é possível ser requerida a prestação de contas.
Entretanto, deve ser pleiteada na via processual adequada, por ser questão que extrapola os limites do inventário, por não dizer respeito à partilha do bem, especificamente, mas quanto aos eventuais frutos percebidos pelo inventariante.
Pelas razões expostas, INDEFIRO todos os pedidos formulados nas petições apresentadas pela herdeira Erica (Id. 241532838) e pela meeira Fabiana (Id. 241657393).
De acordo com o disposto no art. 1.992 do Código Civil, fica o herdeiro Eduardo José da Mota intimado para depositar em juízo o valor recebido a título de aluguel, R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais), dos imóveis situados na QNP 28, conjunto X, casa 18, Ceilândia - DF e QNP 32, conjunto H, casa 28, Ceilândia - DF, no prazo de 15 dias.
Com fundamento no art. 139 do CPC, intimem-se Edvaldo Pereira Soares, CPF n. *14.***.*10-03, QNP 28, conjunto X, casa 18, Ceilândia - DF e Keila de Oliveira Cunha, CPF n. *00.***.*48-85, residente na QNP 32, conjunto H, casa 28, Ceilândia - DF, para depositarem em juízo o valor mensal do aluguel dos respectivos imóveis, até a data do vencimento, prevista na cláusula terceira.
DOU FORÇA DE MANDADO.
Decorrido o prazo para o herdeiro Eduardo José da Mota, intime-se o inventariante para apresentar o esboço de partilha, no prazo de 15 dias. 2.
Terceira Interessada.
A empresa M3 Securitizadora de Créditos S/A requereu sua habilitação como terceira interessada, a fim de assegurar “a reserva do quinhão que o Sr.
Eduardo José da Mota venha a receber e, ao final, se destine o valor devido ao cumprimento da obrigação”.
Consta nestes autos o ofício expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, comunicando o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme decisão proferida nos autos n. 0041391-09.2013.8.07.0001, Id. 233786437, sendo credora a M3 Securitizadora de Crédito S/A, e também o Termo de Penhora no Rosto dos Autos, Id. 234086481.
Conforme precedente deste e.
Tribunal, “não se pode confundir a legitimidade do credor do herdeiro para abertura do inventário, com àquela exigida para requerer a habilitação de crédito.
Falece ao credor de herdeiro legitimidade para requerer habilitação do seu crédito nos autos do inventário, cujo interesse é direcionado à correta partilha dos bens entre os herdeiros, objetivando garantir futuramente e, por vias adequadas e próprias, o adimplemento da dívida” (Acórdão 1873737, 0714385-03.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) Portanto, se ao credor do herdeiro é vedado habilitar seu crédito no inventário, não há razão para que seja deferida a sua habilitação como terceira interessada, visto que não lhe será permitida qualquer manifestação relativa à partilha dos bens do autor da herança.
Ademais, já foi efetuada a penhora no rosto dos autos, para decotar do quinhão do herdeiro Eduardo o valor necessário para a satisfação do crédito da credora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de habilitação da empresa M3 Securitizadora de Créditos S/A.
Cadastre-se a referida empresa apenas para sua intimação, devendo ser excluída imediatamente após ser comunicada acerca desta decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2025 23:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:47
Indeferido o pedido de ERICA MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*61-02 (HERDEIRO), FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*16-15 (MEEIRO)
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15/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:21
Outras decisões
-
25/04/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703459-88.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO JOSE DA MOTA, PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA HERDEIRO: ERICA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA MEEIRO: FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO De acordo com o disposto no art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, devendo remeter às vias ordinárias as questões que dependem de outras provas”.
Desse modo, quando a questão levantada depende de dilação probatória de alta indagação, deve ser ajuizada ação própria, uma vez que a produção de provas de alta complexidade é imprópria ao Juízo sucessório.
Portanto, concedo novo prazo ao inventariante para se manifestar acerca da petição de Id. 226285048, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 05:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 20:31
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 00:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:05
Outras decisões
-
03/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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12/08/2024 00:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ERICA MOTA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0703459-88.2023.8.07.0002 HERDEIRO: REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO JOSE DA MOTA, PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA HERDEIRO: ERICA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA Valor da causa: R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) DECISÃO 1.
Verifico que a ação de reconhecimento de união estável n° 0704526-59.2021.8.07.0002 foi julgada procedente, sendo reconhecida a união entre o falecido e Fabiana dos Santos.
A sentença foi objeto de apelação, cujo objeto, contudo, se restringe aos ônus sucumbenciais. 2.
Verifico também que a ação anulatória n° 0716702-96.2023.8.07.0003 foi julgada procedente, para o fim de "DECLARAR a nulidade absoluta da procuração que consta no livro 1604 - fls. 028 - Cartório de Notas de Samambaia (ID. 160368478), na qual a ré ZULEIDE DA SILVA DE ANDRADE nomeia e constitui como seu procurador o réu EDUARDO JOSÉ DA MOTA, confirmando-se a tutela antecipada deferida nas decisões de IDs. 160378628 e 168629759".
A sentença foi igualmente objeto de apelação, cujo objeto, contudo, se restringe à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3.
No mais, no id. 191358675 foi reconhecido que há imóveis do espólio que estão sendo alugados.
Tais frutos integram o espólio e devem ser partilhados, de modo que é necessário saber quais os termos da avença. 4.
Considerando todo o exposto, digam as partes sobre a inclusão de Fabiana como meeira, sobre o impacto da sentença mencionada no item 2 quanto aos bens a partilhar, assim como eventual exclusão do presente inventário dos bens litigiosos, relegando-os às vias ordinárias ou eventual sobrepartilha.
No mesmo prazo, o inventariante deverá apresentar nos autos os contratos de locação dos imóveis que está administrando na condição de inventariante. 5.
Após, conclusos.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
09/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:22
Outras decisões
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ERICA MOTA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta o acervo patrimonial e o fato de que alguns dos herdeiros, salvo prova em contrário, possuem forças suficientes para arcar com as despesas do processo, à vista de suas condições pessoais de emprego e renda (Num. 179421764 – Pág. 1, Num. 179421764 – Pág. 1), na forma do art. 82, caput e § 1º, c/c art. 84 e art. 88 do CPC, intimem-se os requerentes para, na forma do art. 290 do mesmo Código, recolherem as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 17:29:35.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
02/05/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Outras decisões
-
01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/03/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703459-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição ID 188278898.
Após, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 18:10:17.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
29/02/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:26
em cooperação judiciária
-
27/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/11/2023 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:13
Indeferido o pedido de REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *71.***.*22-91 (INVENTARIANTE)
-
12/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/09/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 08:01
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703459-88.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: REGINALDO JOSE DA MOTA OLIVEIRA SANTOS, EDUARDO JOSE DA MOTA, PATRICIA GOMES DA SILVA FERREIRA, ROSIKLEY ALVES OLIVEIRA HERDEIRO: ERICA MOTA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: VALDIVINO APRIJO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
No caso em tela, o autor da herança residia em Ceilândia/DF, conforme certidão de óbito de ID 166819129.
Assim, determino a remessa, via distribuição, destes autos em favor de uma das Varas de Sucessões de Ceilândia/DF, com as minhas homenagens.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
31/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:15
Declarada incompetência
-
31/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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