TJDFT - 0701551-86.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:17
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701551-86.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMAN PRO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a competência, considerando que se trata de ação revisional em face de pessoa jurídica sediada em São Paulo/SP, conforme consta nos dados do contrato firmado entre as partes e anexado no ID. 226624863.
No caso, seja aplicando-se a regra geral do art. 46 do CPC ou a específica do art. 53, III, “d”, do CPC, a competência seria da Comarca da Cidade de São Paulo/SP, por ser a localidade que abrange a localidade da sede da ré.
Ademais, conforme já bem observado pelo juízo da Vara Cível do Guará, não se trata de uma relação de consumo, mas sim, de um verdadeiro contrato de financiamento para atividade empresarial.
Também, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/02/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:05
Declarada incompetência
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21/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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