TJDFT - 0701076-42.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701076-42.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAMIAO ALVES VILAR, JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA em desfavor de DAMIAO ALVES VILAR e JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR.
Em síntese, afirma que foi convidado a participar de uma carteira de investimentos a ser aplicada e oferecida por este último com o fim de obter resgates dos valores investidos com rentabilidade diferenciada, tendo realizado sucessivos aportes financeiros na conta do réu, totalizando o valor de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil reais, trezentos e cinquenta centavos).
Contudo, o réu deixou de cumprir com o pactuado, e a partir de então não mais devolveu os referidos aportes realizados pelo Autor.
Ao final, pugna pelo recebimento do valor de R$ 28.350,00, devidamente atualizado.
JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR apresentou contestação de ID. 237011841.
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, ausência de responsabilidade da contestação.
Informa que a advogada do autor não tem inscrição suplementar na OAB do DF, devendo o autor ser condenado em litigância de má-fé.
Ainda, realizou o “pedido contraposto” para condenação do autor em danos morais.
DAMIAO ALVES VILAR apresentou contestação de ID. 240645280.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva de JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR.
No mérito, a ausência de comprovação do negócio jurídico, sendo na verdade uma prática de agiotagem pelo autor.
Além disso, DAMIAO ALVES VILAR já teria restituído todo o valor do “empréstimo”.
Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Decido.
Os requeridos suscitaram as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda requerida e inépcia da inicial.
Ambas as preliminares se fundamentam no fato de que JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR não teria responsabilidade pelo débito cobrado nos autos.
Segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com o que é descrito na inicial, a partir das afirmações dela constantes.
O Código Civil (CC) institui entre os cônjuges espécie de solidariedade nas dívidas contraídas para a aquisição de coisas necessárias à economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644).
No caso, não há na inicial e nem nas provas anexadas aos autos qualquer ato que vincule a segunda requerida ao negócio jurídico, seja pela participação direta, indireta ou mera anuência.
Nesse contexto, não há como presumir que o simples fato de ser cônjuge do primeiro requerido lhe confere responsabilidade civil automática pelos atos do seu marido, devendo ser demonstrado de forma cabal que de alguma forma se beneficiou ou que os valores foram utilizados para a economia doméstica, o que não restou demonstrado, sequer por indícios.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva de JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR.
Concedendo o autor em custas e honorários proporcionais em favor do patrono de JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR.
Quanto aos honorários fixados em 5% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2° c/c art. 338, parágrafo único, todos do CPC.
Ademais, o juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, a sua organização.
Indefiro o pedido de juntada da ata notarial formulado pela parte autora, isso porque, o documento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, pois já existia ao tempo do ajuizamento da ação.
De toda forma, o primeiro requerido não nega o recebimento de valores, mas controverte o tipo do negócio jurídico, bem como que já realizou a quitação do débito.
Assim, tenho que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/08/2025 10:36
Outras decisões
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07/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:34
Outras decisões
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14/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 22:51
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
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28/04/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 22:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 14:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:56
Deferido o pedido de JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*15-87 (AUTOR).
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02/04/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:12
Outras decisões
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27/03/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701076-42.2025.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DAMIAO ALVES VILAR, JOANA MARIA DE MEDEIROS VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) adaptar o presente procedimento monitório ao procedimento comum, considerando a dubiedade da prova documental apresentada, que não possui caráter de prova escrita, já que se refere a simples conversas de WhatsApp documentadas (art. 700, §5º do CPC). b) trazer fundamentação concreta para o pedido de arresto cautelar; c) recolher as custas processuais, pois não há que se falar em aproveitamento de custas de outro processo cuja inicial foi indeferida, pois houve prestação jurisdicional; Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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