TJDFT - 0733613-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 04:47
Processo Desarquivado
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO FERINO NETO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:59
Deferido o pedido de JOAO FERINO NETO - CPF: *85.***.*57-00 (REQUERENTE).
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:47
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 03:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:52
Homologada a Transação
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19/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/02/2025 13:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/02/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733613-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FERINO NETO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência e afirma que diversos documentos necessários para a propositura da demanda não foram carreados aos autos.
A 2.ª parte ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI), por sua vez, aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado.
No que diz respeito à inépcia da petição inicial, a peça preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal no documento e todos os documentos pertinentes para ensejar a análise do pedido foram anexados, inclusive a procuração (id. 222203511).
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
No que tange ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pelas partes rés (R$ 5738,52), sob o argumento de que jamais celebrou contrato com estas.
Pleiteia também a condenação solidária de ambas à baixa do registros de inadimplência vinculados ao seu nome, ao ressarcimento dos valores cobrados (R$ R$ 5738,52); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente passou a receber cobranças para o pagamento dos valores supramencionados, os quais guardam relação com o hipotético inadimplemento de um contrato de administração de cartão de crédito supostamente firmado com a 1.ª parte ré, cujo crédito foi posteriormente cedido à 2.ª parte ré.
Salienta que não reconhece as dívidas em tela, posto que não possuí qualquer relação com a aludida instituição financeira responsável pela emissão do plástico.
A 1.ª parte ré alega que não foram praticados atos ilícitos no caso narrado nos autos, pois a parte autora deixou de pagar as faturas de seu cartão de crédito e os direitos referentes a esta dívida foram objeto de cessão em favor da 2.ª parte ré.
A 2.ª parte ré aduz que a cobrança impugnada nos autos se refere a um crédito no valor de R$ 5738,52, obtido por meio de cessão de crédito (contrato de administração do cartão de crédito final 7009), datada de 12/12/2023, entabulada junto à 1.ª parte ré.
Acrescenta que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto praticada em exercício regular de um direito e porque o nome deste não foi registrado nos cadastros de proteção ao crédito, pois a plataforma “Serasa Limpa Nome” não é banco de dados, mas mera ferramenta para negociações privadas.
Inicialmente, cumpre destacar que eventual reparação de danos ocorrerá independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, consoante o disposto no artigo 14, § 1.º inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, todos aqueles que integram cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de outra natureza (ambas as partes rés, na hipótese em apreço), respondem solidariamente pelos prejuízos eventualmente causados, nos termos do artigo 7.º, parágrafo único e art. 25, § 1.º, todos da norma supramencionada.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, verifica-se que nenhuma das partes rés anexou ao processo a cópia do contrato primitivo (vinculado ao cartão de crédito final 7009) que ensejou a cobrança dos valores indicados nos documentos de ids. 220517798, 220517800, 220517802 e 220517806.
Importante ressaltar que a operação de cessão de crédito, por si só, não exime o cessionário de apresentar o termo contratual primitivo, firmado com o cedente, mormente porque há necessidade de aferir a existência ou não da relação, em que o crédito foi objeto de cessão.
Ressalta-se que o artigo 1.º, inciso III da Resolução 2686/2000 do Banco Central, que trata das operações de cessão de crédito, verbera que o contrato cedido é transferido para o cessionário.
Nota-se, por conseguinte, que a 1.ª parte ré originalmente cobrou da parte autora o pagamento de uma dívida com lastro num contrato inexistente e posteriormente cedeu este crédito para a 2.ª parte ré.
Em outras palavras, a operação de cessão ocorreu sem a verificação da higidez da relação jurídica subjacente, o que poderia ter evitado todo o transtorno narrado na peça inaugural.
Tal falha não é oponível ao consumidor cobrado, na medida em que a pesquisa acerca da qualidade dos créditos eventualmente adquiridos e a aferição da higidez do contrato correspondem a medidas que devem ser adotadas pelas partes rés e estas, quando omissas, devem ser responsabilizadas, sob pena de transferência do risco da atividade ao consumidor.
Com efeito, os débitos cobrados da parte autora serão declarados inexistentes.
Os registros de inscrição do nome desta nos assentamentos de proteção ao crédito, por sua vez, deverão ser excluídos de forma definitiva pela 2.ª parte ré, responsável pelo ato (ids. 220517798 e 220517800).
Quanto ao pleito de pagamento de R$ 5738,52 em homenagem à sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, este não merece guarida, diante da ausência de prova do pagamento da dívida pela pessoa apontada como devedora (a parte autora).
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos das partes rés. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Entendo, pois, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar inexistente o contrato 5409055746397009 e os débitos vinculados a esta avença, no importe de R$ 5738,52 e eventuais acréscimos de juros de mora, de encargos contratuais e de correção monetária; (2) condenar exclusivamente a 2.ª parte ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI) a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente fixada por este juízo; (3) condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida – 25/12/2023), ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a 2.ª parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/12/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:48
Recebida a emenda à inicial
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14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 11:57
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/10/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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