TJDFT - 0730077-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/07/2025 14:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA MOTTA DE VASCONCELLOS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730077-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSA MARIA DA MOTTA DE VASCONCELLOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça, considerando-se o recolhimento das custas iniciais.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que a autora formula pedido de declaração de inexigibilidade de débito, decorrente de descontos que vem incidindo sobre sua verba salarial, em razão de suposta operação de NOVAÇÃO.
Após tentar obter informações com o gerente de sua conta, não conseguiu cópia do contrato, bem como sobre a origem da operação, já que não a reconhece.
Em emenda à inicial apontou que os descontos vem ocorrendo desde janeiro/fevereiro de 2022, no valor aproximado de R$ 1.800,00/1.900,00, mas houve meses em que o percentual descontado foi muito superior.
Em sede de tutela de urgência, pede que o réu se abstenha de continuar a realizar os descontos, até o final da ação.
No mérito pede a confirmação da decisão liminar, com a declaração da inexigibilidade do débito e restituição dos valores descontados.
Pede ainda a compensação por danos morais.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
14/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:35
Gratuidade da justiça não concedida a ROSA MARIA DA MOTTA DE VASCONCELLOS - CPF: *45.***.*77-49 (REQUERENTE).
-
14/02/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 19:35
Outras decisões
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13/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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