TJDFT - 0748321-16.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de VANIA ESTELLA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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21/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 16:12
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0748321-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VANIA ESTELLA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Vânia Estella Quirino Teixeira dos Santos para alterar o nome para Vânia Estella Quirino Teixeira Batista.
Em síntese, alega a requerente que foi registrada como Vânia Estella dos Santos e que, em 8-11-2014, casou-se com Ricardo Cerqueira Batista, sem alteração do sobrenome.
Em 10-2-2024, mediante procedimento extrajudicial, incluiu os sobrenomes familiares “Quirino”, oriundo da avó paterna, e “Teixeira”, oriundo da avó materna, e passou a se chamar Vânia Estella Quirino Teixeira dos Santos.
Acrescenta que, naquela oportunidade, não foi possível a exclusão do sobrenome “dos Santos” e a inclusão do sobrenome “Batista”, do cônjuge.
Além das certidões negativas, os autos foram instruídos com os seguintes documentos: a.
Certidão de nascimento, ID 216579401; b.
Certidão de casamento, ID 216579400; c.
Título de eleitor, ID 217182592; d.
Passaporte, ID 217182593.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido, nos termos do parecer de ID 218119837. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo essa, é possível a inclusão de sobrenomes familiares, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que, além do pedido de acréscimo do sobrenome “Batista”, pretende a requerente a exclusão do sobrenome “dos Santos”.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
MENOR.
REPRESENTAÇÃO.
GENITOR.
CITAÇÃO.
GENITORA DA AUTORA.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
ALTERAÇÃO ASSENTO NASCIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ABANDONO AFETIVO.
CARACTERIZADO.
PREJUÍZO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, representá-los judicialmente, dentre outros.
Art. 1.634, VII, CC. 1.1.
In casu, o genitor possui legitimidade ativa para apresentar defesa em favor da infante.
Preliminar rejeitada. 2.
O Sistema Registrário impõe a citação de todos os interessados nos procedimentos de jurisdição voluntária de alteração de assentamento no Registro Civil 2.1.
Na hipótese dos autos, não figura a genitora da autora como interessada no feito, por não objetivar a lide a supressão do nome desta do assento de nascimento da autora, mas apenas exclusão do sobrenome.
Citação desnecessária. 3.
A Lei de Registros Públicos traz a regra de que o prenome e sobrenome são definitivos, contudo, não imutáveis, observada a inexistência de prejuízo aos apelidos de família e justo motivo. 4.
A jurisprudência, de modo excepcional, perfilha no sentido de admitir a supressão do sobrenome paterno ou materno, demonstrado o abandono afetivo.
Precedentes. 4.1.
No caso em tela, o abandono afetivo de família materna da autora, em especial da sua mãe, caracterizada hipótese excepcional a autorizar a alteração do nome, inexistindo qualquer prejuízo a linha ancestral e a terceiros, tampouco em interferência no estado de filiação. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07129644020188070015 DF 0712964-40.2018.8.07.0015, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome familiar, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar ao qual ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pela requerente justifica o interesse em excluir o sobrenome do tronco paterno, já que não tem vínculo afetivo ou identificação com o avô paterno, considerando que, segundo alegado pela requerente, este abandonou a avó paterna com quatro filhos, deixando-os sem apoio familiar.
Não se vislumbra prejuízo, já que não haverá alteração no estado de filiação.
Quanto ao acréscimo do sobrenome Batista, oriundo do cônjuge, não há óbice legal para o deferimento do pedido, tendo em vista o disposto no artigo 57, inciso II, da Lei 6.015/1973.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou à ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar o nome de Vânia Estella Quirino Teixeira dos Santos para Vânia Estella Quirino Teixeira Batista.
OFICIEM-SE aos cartórios responsáveis pelos registros de nascimento, ID 216579401, e de casamento, ID 216579400, para que averbem a mudança de nome da requerente.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento dos mandados via CRC-JUD.
OFICIEM-SE ao Instituto de Identificação (ID 217182591), à Justiça Eleitoral (ID 217182592), e à Polícia Federal (ID 217182593) para tomarem ciência acerca da alteração do nome de Vânia Estella Quirino Teixeira dos Santos para Vânia Estella Quirino Teixeira Batista.
Custas pela requerente.
Transitada em julgado, pagas as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
19/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/12/2024 08:48
Juntada de Petição de comprovante
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VANIA ESTELLA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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