TJDFT - 0710394-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0710394-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CPF/CNPJ: 91.***.***/0001-09, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 7º andar, Ala B, Sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça..
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
15/09/2025 11:30
Expedição de Edital.
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12/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:32
Outras decisões
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12/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710394-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 243092097, considerando que os sistemas de consulta de endereços já foram diligenciados, conforme ID 240054825, tendo o último endereço encontrado sido diligenciado sem êxito no ID 242460241.
Assim, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:37
Outras decisões
-
21/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 23:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2025 03:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:36
Outras decisões
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18/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710394-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à autora a gratuidade de justiça, considerando o valor reduzido do benefício previdenciário que recebe, já comprometido com empréstimos consignados.
O benefício já está cadastrado no sistema.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
O pedido da autora é para que a ré cesse o desconto, sobre o seu benefício previdenciário, das parcelas no valor de R$ 32,47, iniciadas desde setembro de 2024 sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/ COBAP".
Sustenta a parte autora que não possui qualquer relação de filiação com a requerida e que, conforme notícias divulgadas na mídia em dezembro de 2023, houve diversas fraudes envolvendo descontos sobre benefícios de aposentados e pensionistas.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, merece ser reconhecida, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, visto que a parte autora alega o desconhecimento dos débitos e informa que nunca realizou qualquer adesão à Confederação requerida.
O perigo de dano é evidente, pois o valor do benefício previdenciário já é muito reduzido, de modo que qualquer desconto, por menor que seja, compromete a subsistência da autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré cesse os descontos no benefício previdenciário da autora sob o título “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
Com a finalidade de garantir a tutela específica, oficie-se ao INSS para que adote as providências para que esta decisão antecipatória de tutela seja cumprida.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Intime-se a parte ré para ciência desta decisão.
Após a emenda da inicial abaixo determinada, será determinada a sua citação.
Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Essa Portaria exige, no artigo 2º, §1º e §2º, que a parte que realiza esse requerimento adote as seguintes medidas: a) fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado; b) apresentar a autorização para a utilização dos dados no processo judicial; c) fornecer o endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Entendo que tais medidas são dispensáveis se as partes, autora e/ou ré, já forem parceiras eletrônicas ou tenham domicílio judicial eletrônico, pois nessas hipóteses a parte assim qualificada já será intimada dos atos processuais de forma eletrônica.
Diante das considerações acima, e tendo em vista eventual ausência das informações ou da autorização exigidas nas alíneas “a”, “b” e "c" supra, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, fornecer as informações faltantes.
Registre-se que, no caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, salvo se já for eletrônica para parceiro ou para parte que tenha domicílio judicial eletrônico.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para apreciação. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:53
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY SANTOS - CPF: *00.***.*79-15 (AUTOR).
-
27/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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