TJDFT - 0708994-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCCISCO PEDRO DIMAS DE SOUZA FIDALGO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 04:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:54
Outras decisões
-
22/04/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCCISCO PEDRO DIMAS DE SOUZA FIDALGO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708994-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO, FRANCCISCO PEDRO DIMAS DE SOUZA FIDALGO EMBARGADO: CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro manejados por ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO e outro em desfavor de CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Apensem-se aos autos principais n. 0713144-98.2018.8.07.0001.
Reconheço que há, ao menos nesta fase de cognição sumária, suficiente probabilidade do direito autoral, no que tange à alegação de que há direitos da parte embargante sobre os imóveis objetos do termo de penhora de direito e ação à adjudicação de ID 225964312 dos autos principais.
Ressalto, nesse contexto, que em se tratando de embargos de terceiro, deve haver uma relativização da probabilidade do direito autoral frente ao requisito do receio do perigo de dano, que é grande e deve ser sobrelevado em casos deste jaez. É que, na hipótese, caso não haja a suspensão dos efeitos do termo de penhora de direito e ação à adjudicação, a parte embargada, que é credora dos autos principais, poderá buscar a adjudicação dos imóveis em comento, o que por certo dificultaria, sobremaneira, a posterior e eventual retomada dos bens por parte dos embargantes.
Conforme se verifica destes autos, os flats situados no empreendimento THE SUN Resort, SHTN Norte Trecho 2, Lote 4, Brasília/DF, bloco 7, unidades 405 e 308, foram recebidos por Cyro Fidalgo (genitor dos embargantes), por intermédio da pessoa jurídica Seta Sete LTDA (uma das devedores do feito principal), em razão de negócio jurídico firmado com Edmond Baracat, quem, por intermédio da empresa ITA Brasil Construtora e Incorporadora LTDA3, ainda em 2002, o contratou para viabilizar o empreendimento The Sun em Brasília, oferecendo como parte do pagamento pelos serviços prestados algumas unidades da própria edificação que fora construída, conforme faz prova a Proposta de Consultoria e Assessoria em empreendimento imobiliário coligida ao ID 226786824.
Assim, foi em 2002, ainda na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, que restou adquirido por Cyro Fidalgo o direito às unidades imobiliárias.
Nesse contexto, sua então esposa, Ana Tereza, adquiriu direito à meação dos bens.
Quando da separação do casal no ano de 2007, os imóveis em questão ainda não haviam sido entregues ao sr.
Cyro Fidalgo, pois pendente a conclusão do projeto arquitetônico e o registro do memorial de incorporação do empreendimento imobiliário.
Com isso, no ano de 2010, consoante demonstra o documento de ID 226786822, os ex-cônjuges celebraram consensual e extrajudicialmente acordo de sobrepartilha de divórcio, por meio do qual acordaram entregar os direitos de propriedade relativos às unidades 08-308 e 07-405 do empreendimento The Sun Full Condominium Resort (matrículas 105.990 e 105.945 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) aos seus filhos FRANCISCO PEDRO DIMAS DE SOUZA FIDALGO e ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO.
Essa cadeia de fatos, documentada, revela que os embargantes, que não são parte no processo de execução, podem ter direitos sobre os imóveis que se sobreponham aos da embargada, questão a ser dirimida no mérito deste processo.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678 do CPC, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença a ser futuramente proferida neste processo, a suspensão dos efeitos do termo de penhora de direito e ação à adjudicação constante do ID 225964312 dos autos originários, para evitar a adjudicação compulsória do imóvel pela embargada ou que ela transfira os direitos de adjudicação compulsória a terceiros.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Cadastre-se o advogado da parte embargada constante dos autos principais, dr.
FERNANDO PARENTE VIEGAS, OAB/DF 26030-4 (instrumento procuratório juntado ao ID 106801311 dos autos principais).
Feito o cadastramento supra, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Datado e assinado eletronicamente 5 -
18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708994-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO, FRANCCISCO PEDRO DIMAS DE SOUZA FIDALGO EMBARGADO: CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro manejados por ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO e outro em desfavor de CONSORAUTO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Apensem-se aos autos principais n. 0713144-98.2018.8.07.0001.
Reconheço que há, ao menos nesta fase de cognição sumária, suficiente probabilidade do direito autoral, no que tange à alegação de que há direitos da parte embargante sobre os imóveis objetos do termo de penhora de direito e ação à adjudicação de ID 225964312 dos autos principais.
Ressalto, nesse contexto, que em se tratando de embargos de terceiro, deve haver uma relativização da probabilidade do direito autoral frente ao requisito do receio do perigo de dano, que é grande e deve ser sobrelevado em casos deste jaez. É que, na hipótese, caso não haja a suspensão dos efeitos do termo de penhora de direito e ação à adjudicação, a parte embargada, que é credora dos autos principais, poderá buscar a adjudicação dos imóveis em comento, o que por certo dificultaria, sobremaneira, a posterior e eventual retomada dos bens por parte dos embargantes.
Conforme se verifica destes autos, os flats situados no empreendimento THE SUN Resort, SHTN Norte Trecho 2, Lote 4, Brasília/DF, bloco 7, unidades 405 e 308, foram recebidos por Cyro Fidalgo (genitor dos embargantes), por intermédio da pessoa jurídica Seta Sete LTDA (uma das devedores do feito principal), em razão de negócio jurídico firmado com Edmond Baracat, quem, por intermédio da empresa ITA Brasil Construtora e Incorporadora LTDA3, ainda em 2002, o contratou para viabilizar o empreendimento The Sun em Brasília, oferecendo como parte do pagamento pelos serviços prestados algumas unidades da própria edificação que fora construída, conforme faz prova a Proposta de Consultoria e Assessoria em empreendimento imobiliário coligida ao ID 226786824.
Assim, foi em 2002, ainda na constância do casamento em regime de comunhão parcial de bens, que restou adquirido por Cyro Fidalgo o direito às unidades imobiliárias.
Nesse contexto, sua então esposa, Ana Tereza, adquiriu direito à meação dos bens.
Quando da separação do casal no ano de 2007, os imóveis em questão ainda não haviam sido entregues ao sr.
Cyro Fidalgo, pois pendente a conclusão do projeto arquitetônico e o registro do memorial de incorporação do empreendimento imobiliário.
Com isso, no ano de 2010, consoante demonstra o documento de ID 226786822, os ex-cônjuges celebraram consensual e extrajudicialmente acordo de sobrepartilha de divórcio, por meio do qual acordaram entregar os direitos de propriedade relativos às unidades 08-308 e 07-405 do empreendimento The Sun Full Condominium Resort (matrículas 105.990 e 105.945 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) aos seus filhos FRANCISCO PEDRO DIMAS DE SOUZA FIDALGO e ALEXIA DIMAS DE SOUZA FIDALGO.
Essa cadeia de fatos, documentada, revela que os embargantes, que não são parte no processo de execução, podem ter direitos sobre os imóveis que se sobreponham aos da embargada, questão a ser dirimida no mérito deste processo.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678 do CPC, até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença a ser futuramente proferida neste processo, a suspensão dos efeitos do termo de penhora de direito e ação à adjudicação constante do ID 225964312 dos autos originários, para evitar a adjudicação compulsória do imóvel pela embargada ou que ela transfira os direitos de adjudicação compulsória a terceiros.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Cadastre-se o advogado da parte embargada constante dos autos principais, dr.
FERNANDO PARENTE VIEGAS, OAB/DF 26030-4 (instrumento procuratório juntado ao ID 106801311 dos autos principais).
Feito o cadastramento supra, cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Datado e assinado eletronicamente 5 -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2025 20:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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