TJDFT - 0715851-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715851-20.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FLAVIA DE LIMA NOLASCO REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto as rés ao de fornecedora de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em analisar eventual falha na prestação de serviço das empresas demandadas em decorrência de eventual negativa de realizar seus exames laboratoriais e se dos fatos narrados exsurgem os danos morais suplicados.
Alega a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela corré IDEAL SAÚDE (ID-219945250) e que, grávida de 4 meses, conforme cartão da gestante de ID-219945249, no dia 06/11/2024 lhe foi solicitado um exame de urgência para verificar possível infecção urinária (ID-219945263).
Segue noticiando que no dia 11/11/2024 compareceu ao laboratório réu LAPAC na unidade Guará, pois estava cadastrado junto ao seu plano de saúde (ID-219945264), oportunidade em que após aguardar mais de 1 hora para atendimento foi informada de que o atendimento do IDEAL SAÚDE era exclusivo na unidade Asa Sul, ao que se dirigiu até o local onde aguardou 30 minutos para ser chamada e mais 20 minutos para análise da documentação pelo plano, ocasião que, em virtude da demora, resolveu pagar o exame de forma particular.
Entretanto, em razão de uma circular interna do plano de saúde (ID-219945268), não era possível o atendimento particular, ao que se sentiu desesperada, nervosa e angustiada com a situação e impedida de seu direito.
Por esta razão procurou outro laboratório (Exame) e pagou pelos exames, conforme nota de ID-219945269.
Afirma que os fatos transbordaram o mero aborrecimento, pois tal conduta configurou uma grave violação dos seus direitos, negando-lhe acesso a um atendimento básico e necessário em um momento crítico de sua gestação e pugna, ao final, por indenização moral.
Junta reclamações perante a ré (ID-219945266), bem como nota de atendimento exclusivo de ID-219945267 e documentos de ID-219945270 a 219945274.
Contestação apresentada pelo LAPAC conforme ID-235255334.
Afirma que a corré IDEAL SAÚDE não comunicou aos seus beneficiários a exclusividade de atendimento na unidade Asa Sul.
E mais, que ela se encontra inadimplente desde agosto/2024 com os repasses à requerida.
Aduz que a informação de que o atendimento dos beneficiários da corré IDEAL SAÚDE estava exposto em todas as suas unidades e que, por displicência da autora, não viu o comunicado.
Afirma, ainda, que não negou atendimento à autora, apenas a redirecionou para o local correto.
E que o exame solicitado (coleta de urina) não demanda jejum, não havendo nenhum agravamento em virtude da espera.
Ressalva que o resultado final do exame deu negativo para infecção urinária e que a autora não correu nenhum risco concreto de sua saúde ou do bebê.
No tocante à alegação de recusa no atendimento particular, afirma que, por questões contratuais com a corré, não pode receber por tratamentos que estejam cobertos pelo plano de saúde.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Junta contrato de prestação de serviços com a corré (ID-235255337 a 235255339).
IDEAL SAÚDE apresenta contestação de ID-235378897.
Alega que foi o corréu LAPAC quem, unilateralmente e sem prévia comunicação, determinou que o atendimento fosse concentrado na unidade Asa Sul e que não detinha conhecimento da restrição no atendimento.
No tocante ao impedimento de atendimento particular obstado EXCLUSIVAMENTE pelo Laboratório Réu, esclareça-se que o aludido óbice decorreu de norma interna do Laboratório LAPAC e que não possui qualquer origem ou determinação da Ré IDEAL Saúde.
Informa que embora venha passando por dificuldades financeiras, o que tem levado a reestruturar sua rede credenciada, em nenhum momento determinou ou autorizou o impedimento de atendimentos particulares em favor dos beneficiários.
Alega, por fim, que a autora não comprovou a negativa do atendimento e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Ora, a autora afirma e comprova que no 06/11/2024 foi solicitado exame de sangue e urina, mas que somente no dia 11/11/2024 buscou atendimento laboratorial junto à corré LAPAC (ID-219945270), e que, por questões contratuais não obteve atendimento no primeiro laboratório, localizado no Guará.
A autora afirma, ainda, que se dirigiu ao laboratório situado na Asa Sul, onde teve início seu atendimento, mas, em virtude da demora de aproximadamente 50 minutos, optou por não mais esperar a liberação dos exames pelo plano e tentar realizá-lo de forma particular.
A corré LAPAC confirma que não realizou o exame de urina da autora de modo particular em virtude de uma circular interna, da qual a autora não tinha conhecimento, de que não poderia receber pagamento por exames cobertos pelo plano de saúde.
Os réus são uníssonos ao afirmarem que não negaram atendimento e que a autora se precipitou ao realizá-lo de modo particular, inclusive porque não havia urgência no pedido.
E neste ponto tenho que assiste razão parcial à autora.
Ora, provada nos autos a ausência de informação quanto à suspensão do atendimento em todas as unidades cadastradas no site da corré IDEAL SAÚDE.
Provado, ainda, que a autora foi impedida naquele momento de realizar o procedimento particular, direito que lhe socorre.
Entretanto, há que se fazer algumas ressalvas quanto à versão da autora.
De início, não verifico a apontada urgência nos exames tendo em vista que ela recebeu o encaminhamento da médica no dia 06/11/2024 (ID-219945262), mas somente procurou o laboratório no dia 11/11/2024, portanto, 5 dias após.
Do mesmo modo a autora só realizou o exame particular no dia 13/11/202 (ID-219945272), não caracterizando a alegada urgência em seu atendimento nem o risco à sua saúde ou do bebê.
Outro ponto que merece ser observando é que no segundo atendimento, já na Asa Sul, a autora optou por não aguardar a autorização do plano de saúde, que estava demorando cerca de 20 minutos, prazo razoável para a liberação.
De modo voluntário e sem negativa do plano, optou por tentar realizá-lo particularmente.
Assim, não verifico falha no segundo atendimento da autora, pois a ré estava apenas aguardando a liberação do plano de saúde para realizar os exames; nem urgência nos pedidos de exame de sangue e urina, os quais, diga-se de passagem, sequer constam como urgentes.
Configurada, portanto, apenas a falha no dever de informação das rés, que não informaram seus clientes de que o atendimento do plano de saúde demandado restringia-se à Unidade Asa Sul, obrigando a autora a passar por todo o calvário em busca do atendimento.
Conforme previsão do inciso III do art. 6º do CDC, “in verbis”: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Portanto, tenho que a autora não foi esclarecida de modo suficiente da suspensão do atendimento na rede credenciada e que o fato de ter buscado pelo menos duas unidades laboratoriais, sem ao final, conseguir realizar o atendimento, ainda que particular, configuram dano passível de reparação moral.
Assim, constatada a falha na prestação dos serviços das empresas rés, que neste caso é solidária, pois não se desincumbiram do seu dever de informação em relação ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo, a procedência do pedido de indenização moral é medida que se impõe.
Mas não no valor pleiteado.
Como já dito, não restou comprova a urgência no seu atendimento.
E não houve negativa da prestação dos serviços, apenas em virtude da demora e por não conseguir realizar de modo particular a autora, por livre e espontânea vontade, dois dias depois, optou por buscar realizar o exame em outro local.
Sobrevém, portanto, a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, diante de todo o exposto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para a reparação moral pleiteada.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as empresas rés, de forma solidária, a INDENIZAREM a autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, acrescida de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da publicação da sentença; e juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:33
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
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02/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LORENA FLAVIA DE LIMA NOLASCO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715851-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FLAVIA DE LIMA NOLASCO REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/05/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/04/2025 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715851-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FLAVIA DE LIMA NOLASCO REQUERIDO: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/04/2025, às 15:00 SALA 26 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 6 de março de 2025 18:39:13.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/02/2025 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:56
Outras decisões
-
20/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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