TJDFT - 0718515-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718515-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRED NEI CABRAL DA SILVA, MARIA CRISTIANE GONCALVES MOREIRA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRED NEI CABRAL DA SILVA e MARIA CRISTIANE GONÇALVES MOREIRA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 218023116) que celebrou contrato de compra e venda com a ré, com a previsão da entrega da unidade imobiliária para 06/2025, com tolerância de 180 dias.
Contudo, até a data do ajuizamento da ação, narra que a obra sequer foi iniciada, e que, definitivamente, não terá a conclusão até a data final estipulada, mesmo levando em consideração o prazo de tolerância.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que ocorra a suspensão de exigibilidade das prestações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, e para que esta se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; (ii) no mérito, a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, e, consequentemente, a devolução de todos os valores desembolsados; (iii) a inversão da cláusula penal a favor da autora; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; (vi) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 218023121) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 219532843).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 224636785).
Na ocasião, sustentou que não há que se falar em atraso no cronograma do empreendimento, argumentando que o prazo ordinário para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada poderá ser processada e efetivada, porém, com ônus contratual aplicado, observando-se as cláusulas aplicáveis ao distrato e, no que couber, as disposições do art. 67-A, I e II da Lei nº. 4.591/64.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 227554368), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora juntou documentos e requereu a realização de prova pericial (ID. 229249130) e a ré requereu que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID. 229613648).
Indeferido os pedidos apresentados pelas partes em fase de especificação de prova.
Determinado que a parte autora juntasse comprovantes de pagamento dos valores pagos e que a ré juntasse a ficha financeira da parte autora (ID. 229892770).
A ré, intimada, juntou aos autos a ficha financeira da parte autora (ID. 231158990), e a parte autora os comprovantes de pagamento (ID. 231223402).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso apresentado, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, descumprimento contratual por parte da ré, em razão do atraso da entrega da unidade imobiliária autônoma adquirida pela parte autora, bem como se há danos morais a serem indenizáveis.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque é evidente o descumprimento contratual por parte da ré, na medida em que resta claramente configurado o significativo atraso da obra em questão, haja vista que já se o prazo ordinário previsto contratualmente para a entrega das unidades imobiliárias se encontra na iminência de ser atingido, 30/06/2025 (cláusula 7.1 – ID. 218023125, p. 4), e sequer há nos autos um único indício e/ou documento que demonstre a viabilidade de conclusão da totalidade do empreendimento dentro do prazo de tolerância, tampouco algum cronograma alternativo definindo novas datas para a entrega do empreendimento.
Além do mais, a parte autora fez prova do atraso considerável da construção do empreendimento, conforme se vê pelas mídias juntadas aos IDs. 229249131 e 229249133, as quais demonstram que a obra se encontra em estágio inicial.
Desta forma, uma vez que a ré não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, e que se trata de empreendimento imobiliário de grande vulto, evidente que resta caracterizado o descumprimento contratual antecipado da construtora, já que a obra certamente não será concluída em seis meses, isto é, até a data final prevista para a sua entrega, a saber, 27/12/2025.
Portanto, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inadimplência contratual antecipada por parte da ré, e, em consequência, a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora.
Nesse cenário, tendo a parte lesada pelo inadimplemento optado pela resolução do contrato, no caso em tela, deve-se aplicar o enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.
Em consequência, uma vez que já se tem constatada que a rescisão contratual ocorreu em virtude de culpa exclusiva da ré, deve ocorrer a restituição integral dos valores vertidos em favor desta, não cabendo, nos termos da súmula supramencionada, a retenção de qualquer quantia a título de “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem, ou, ainda, das hipóteses elencadas na Lei nº 4.591/64.
Diante deste cenário, deverá ser restituído à parte autora o valor documentalmente provado nos autos, ou seja, o montante de R$ 118.544,39, o qual corresponde à soma dos valores desembolsados nas parcelas mensais das unidades imobiliárias objetos dos contratos (ID. 231158991) e dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem (IDs. 218023129 e 218023134).
Em relação à restituição dos valores pagos a título de despachante e assessoria de crédito imobiliário, nada a prover, dado que caberia à parte autora fazer prova de que houve o pagamento de tal serviço, ônus que, no entanto, não se desincumbiu.
Neste contexto, ressalto que, com relação à quantia paga a título de comissão de corretagem, a mora da construtora ré não pode ser causa de prejuízo ao consumidor em dia com suas obrigações, de maneira que a construtora, única responsável pelo ilícito contratual, encontra-se obrigada a indenizar a parte autora do valor despendido a título comissão de corretagem, ainda que tal taxa tenha sido vertida a terceiros.
Isso porque, caso ocorresse a negativa de devolução desses valores, restaria caracterizado um prejuízo injusto ao consumidor, o qual não deu causa à rescisão contratual.
Assim, deve a construtora ré suportar indenização equivalente à comissão de corretagem, ainda que esta tenha sido paga a terceiros, pois se encontra abrangida pelas consequências da rescisão por culpa da vendedora.
Além disso, cabe destacar que, embora exista previsão contratual estipulando que a incorporação se encontra submetida ao regime do patrimônio de afetação, certo que o patrimônio de afetação somente é constituído com a respectiva averbação no registro imobiliário, conforme prevê o art. 31-B da Lei nº 4.591/64.
No entanto, no caso em espécie, denota-se a inexistência de constituição do patrimônio de afetação, haja vista que tal regime não restou averbado na matrícula do imóvel, conforme se vê por meio da certidão de ID. 224664740.
Deste modo, não há que se falar em restituição de apenas 50% dos valores pagos, bem como da restituição do valor devido tão somente após a liberação do habite-se – como defendido pela ré.
No mais, no que diz respeito à inversão da cláusula penal pleiteada pela parte autora, não comporta acolhimento, dado que o negócio jurídico firmado entre as partes previu expressamente a penalidade em desfavor da construtora em caso de descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel (alínea “a” da cláusula 8.1 - ID. 218023125, p. 5), sendo vedado ao autor/consumidor, nos termos do entendimento firmado no Tema de nº 971/STJ, optar pela incidência da cláusula penal que mais lhe pareça favorável.
Deste modo, diante da especificidade pactuada, deverá incidir, no caso, a cláusula penal prevista na alínea “a” da cláusula 8.1, ou seja, multa compensatória de 2% sobre o valor a ser restituído à autora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido, nos termos expostos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução dos contratos de IDs. 218023125 e 218023126 celebrados entre as partes, desconstituindo-os por culpa exclusiva da ré; 2) CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 118.544,39 (cento e dezoito mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) a favor dos autores; o referido valor será corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); 3) CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído aos parte autores, nos termos da cláusula 8.1, “a”, do contrato celebrado entre as partes, totalizando o valor de R$ 2.370,88 (dois mil e trezentos e setenta reais e oitenta e oito centavos); o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente decisão, conforme art. 389, parágrafo único, CC; observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 219532843, que deferiu a tutela de urgência.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 35% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a ré condenada em 65% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono dos autores, e 3,5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da ré.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:19
Indeferido o pedido de FRED NEI CABRAL DA SILVA - CPF: *05.***.*60-20 (AUTOR), MARIA CRISTIANE GONCALVES MOREIRA - CPF: *29.***.*00-53 (AUTOR)
-
04/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:14
Outras decisões
-
19/03/2025 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718515-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRED NEI CABRAL DA SILVA, MARIA CRISTIANE GONCALVES MOREIRA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de março de 2025, 18:23:30.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRED NEI CABRAL DA SILVA - CPF: *05.***.*60-20 (AUTOR), MARIA CRISTIANE GONCALVES MOREIRA - CPF: *29.***.*00-53 (AUTOR).
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03/12/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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