TJDFT - 0028321-34.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCILDA CORDEIRO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA FERRARE PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNA BORGES CASTRO MOURA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028321-34.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNA BORGES CASTRO MOURA, CAROLINA FERRARE PINTO, FRANCILDA CORDEIRO ARAUJO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro.
O despacho de ID 214291458 determinou a intimação do ente distrital para pagamento das custas.
O Distrito Federal impugnou a determinação no ID 216458359. É o breve relato.
Decido.
Com razão o Distrito Federal.
Independentemente de se tratar de ente imune ao pagamento de custas, a sentença ID 49656143, págs. 59/68, foi expressa em condenar o embargado Edir Alves Ferreira ao pagamento dos ônus da sucumbência, uma vez que este ofereceu o imóvel objeto da constrição na execução fiscal de referência.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID 214291458 e determino a intimação de Edir Alves para efetuar o pagamento das custas (ID 146228773).
Tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:01
Outras decisões
-
04/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:11
Outras decisões
-
27/08/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:09
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 05:09
Recebidos os autos
-
06/01/2023 05:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 17:17
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCILDA CORDEIRO ARAUJO em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de IRIANA DE FATIMA VIEIRA FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de EDIR ALVES FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de BRUNA BORGES CASTRO MOURA em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA FERRARE PINTO em 05/07/2022 23:59:59.
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13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
06/06/2022 20:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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01/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2022 22:54
Recebidos os autos
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11/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
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22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028321-34.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNA BORGES CASTRO MOURA, CAROLINA FERRARE PINTO, FRANCILDA CORDEIRO ARAUJO EMBARGADO: EDIR ALVES FERREIRA, DISTRITO FEDERAL, IRIANA DE FATIMA VIEIRA FERREIRA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) embargante(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) embargante(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2021 10:55:50.
ADRIANA RIGONI DA SILVA PESSOA Servidor Geral -
20/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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