TJDFT - 0700240-42.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700240-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS, JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA EXECUTADO: VIACAO MOTTA LIMITADA, VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700240-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS, JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO MOTTA LIMITADA, VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se às partes executadas de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:10
Deferido o pedido de JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA - CPF: *10.***.*39-50 (REQUERENTE).
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24/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de VEGA TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2025 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:01
Outras decisões
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30/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 22:46
Deferido em parte o pedido de JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA - CPF: *10.***.*39-50 (REQUERENTE), SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*08-04 (REQUERENTE)
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23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700240-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMIRA PEREIRA LOURENCO DOS SANTOS, JOAO PEDRO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: TEX COURIER S.A., VIACAO MOTTA LIMITADA DECISÃO Acolho a emenda de id. 222186068, substitutiva à inicial.
Exclua-se TEX COURRIER S.A. do polo passivo e inclua-se VTR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.***.***/0001-80.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 16 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2025 21:07
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:07
Outras decisões
-
09/01/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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