TJDFT - 0705658-19.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:17
Processo Desarquivado
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705658-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria de São Sebastião/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA/ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
São Sebastião/DF, 12 de maio de 2025 16:07:32.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 22:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705658-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIANA MUNIZ DE SOUSA DESPACHO SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de DIANA MUNIZ DE SOUSA, que tem por objeto Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia para aquisição do veículo marca/modelo FIAT/LÍNEA, ano/modelo 2011/2011, placa JIQ-5060, entabulado entre as partes ora litigantes.
Prolatada sentença terminativa (ID 219622771) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 222826325).
Ato contínuo, restou determinado (ID 222846735) para que promovesse a parte autora/apelante a necessária (obrigatória) citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 231098334).
Nada obstante, devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (certidão de ID 231137181), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, eis que se limitou a requerer a dispensa da citação da parte ré (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto, por se tratar de imperativo legal - art. 331, § 1º, do CPC!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação da requerida (ora apelada), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705658-19.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: DIANA MUNIZ DE SOUSA DESPACHO Nada a prover (ID 224841861).
Saliento que compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito" etc) para a localização da requerida.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
Por conseguinte, intime-se a parte requerente para declinar endereço atualizado da requerida com intuito de se efetivar a citação e consequentemente permitir o oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, impulsionando regularmente o feito, no prazo derradeiro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, em caso de omissão, considerar-se como anuência tácita à desistência do mencionado recurso.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/01/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
-
03/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/09/2024 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:19
Outras decisões
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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