TJDFT - 0732284-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Amanda Lima Silva em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0732284-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: PEDRO FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA CAMILA RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por PEDRO FELIPE RIBEIRO DE OLIVEIRA e ANA CAMILA RIBEIRO DE OLIVEIRA para retificar o assento de óbito da genitora, Maria Aparecida de Oliveira, para excluir o nome de Amanda do rol filhos deixados pela falecida.
Alegam os requerentes, para tanto, que o declarante do óbito de Maria Aparecida de Oliveira, ID 206360499, incluiu equivocadamente Amanda Lima Silva no rol de filhos deixados pela falecida.
Noticiam os requerentes que Amanda, cujo nome completo é Amanda Lima Silva, é filha do ex-companheiro da falecida e residiu com ela por alguns anos.
Esclarecem que, mesmo após o fim do relacionamento, a falecida continuou a manter contato com a enteada, contudo não há filiação biológica ou socioafetiva entre elas.
Acrescentam que os únicos filhos da falecida são eles próprios e uma outra falecida, Ana Carolina de Oliveira Ribeiro.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) registro de óbito de Maria Aparecida de Oliveira, ID 157604987; b) certidão de nascimento de Amanda Lima Silva, ID 206360512; c) certidão de nascimento de Pedro Felipe Ribeiro de Oliveira, ID 206360498; d) certidão de casamento de Jeferson Lima de Souza e Ana Camila Ribeiro de Oliveira, ID 206360497; e) certidão de óbito de Ana Carolina de Oliveira Ribeiro, ID 206360515; f) representação processual de C.
E.
R.
D.
O., representado pelo genitor, filho de Ana Carolina de Oliveira Ribeiro, para ciência quanto ao pedido, ID 211686264.
Solicitada a anuência de Amanda, os requerentes informaram que desconhecem o paradeiro dela, ID 211686264.
Determinada a intimação de Amanda, via whatsapp, constatou-se que o número de telefone indicado pertence a outra pessoa, ID 215102844.
Também não foi possível encontrar Amanda no endereço informado pelo Ministério Público, conforme certidão de ID 221092727.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 223411384. É o relatório.
Decido.
A certidão de nascimento de ID 206360509 e o RG de ID 206360510 - Pág. 2 comprovam que Amanda Lima Silva não é filha da falecida.
Não foi possível efetivar a intimação pessoal de Amanda Lima Silva para se manifestar nos autos, conforme certidões de ID 215102844 e ID 221092727.
No entanto, considerando que há comprovação da inexistência de filiação, é devida a exclusão do nome dela do registro de óbito de ID 157604987.
Ressalte-se que os requerentes são os únicos filhos da falecida e que foi juntada anuência do neto, C.
E.
R.
D.
O., filho de Ana Carolina de Oliveira Ribeiro, falecida.
Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Maria Aparecida de Oliveira, ID 157604987, para excluir Amanda Lima Silva do rol de filhos deixados pela falecida; Sem custas, em razão da gratuidade deferida na decisão de ID 206606726 - Pág. 2.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
05/02/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
05/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/08/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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