TJDFT - 0700913-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700913-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de POUBEL AUTOMOVEIS ACESSORIOS E PECAS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE ULYSSES FRECHIANI POUBEL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA FRECHIANI POUBEL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJEÇÃO FORMAL PEREMPTÓRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PROPORCIONALIDADE.
PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o acerto da decisão interlocutória que deferiu o requerimento formulado por meio da impugnação denominada de “exceção de pré-executividade” pelo devedor. 1.2.
O Juízo singular reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados e condenou o agravante ao pagamento de valor inerente aos honorários de advogado. 2. À vista da diretriz claramente traçada pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1016, incisos II e III, do CPC, o agravo de instrumento deverá conter os fundamentos jurídicos pelos quais a parte entende que a decisão interlocutória impugnada deve ser reformada ou desconstituída. 2.1. É atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão interlocutória impugnada, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 3.
No presente caso a decisão interlocutória impugnada apreciou a questão relativa à ilegitimidade passiva dos agravados, inclusive em relação aos efeitos da sentença proferida nos embargos à execução fiscal. 3.1.
A alegação de inovação recursal, portanto, deve ser rejeitada. 4.
Os procedimentos judiciais dos processos executivos não contam com a cognitio em sentido estrito.
Isso porque se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Por essa razão é impróprio falar-se em exceção em sede executiva (ação de execução). 4.1.
A designação "de pré-executividade" não tem qualquer aplicação prática ou teórica no presente caso.
Em verdade, o termo "exceção de pré-executividade" é atécnico e consiste em mero laxismo jurídico, razão pela qual deve ser evitado. 5.
A questão relativa à ilegitimidade passiva consiste em objeção formal peremptória que pode ser conhecida pelo Juízo singular independentemente de provocação. 5.1.
A objeção foi necessária para a extinção do processo relacionado à execução fiscal ajuizada contra os agravados o que, ressalte-se, impõe a devida condenação ao pagamento de montante relativo aos honorários de advogado nos termos da norma prevista no art. 85, § 1º, do CPC. 6.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação dos honorários de advogado deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil e os percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º do mesmo artigo, de modo escalonado.
Para tanto deve ser considerado o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
No entanto, se isso não for possível será adotado o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC).
Nos casos em que o valor da causa for superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, as subsequentes. 7.
Nas hipóteses em que valor imposto à parte, à vista da sucumbência, se afigurar exorbitante, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. 85, § 2º, ambos do CPC. 8.
A regra prevista no art. 8º do CPC especifica objetivamente os elementos principiológicos da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência como “normas fundamentais do processo civil” pátrio. 9.
A proporcionalidade deve servir como ferramenta de mediação ao intérprete para que adote, no modo da interpretação conforme, o resultado que mais se compatibilize com o Texto Constitucional. 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700913-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravados: Jorge Ulysses Frechiani Poubel Margarida Frechiani Poubel Poubel Automóveis Acessórios e Peças Ltda D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0030624-82.2008.8.07.0001.
Aos agravados para que se manifestem a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:56
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/01/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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