TJDFT - 0708168-20.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:41
Baixa Definitiva
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18/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO ROCHA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708168-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: AP – Apelação Cível (198) Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Apelado: Pedro Thiago Rocha de Lima D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade anônima Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Id. 65965677) contra a sentença (Id. 65965675) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que extinguiu a relação jurídica processual com fundamento na regra prevista no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Na origem a aludida sociedade anônima ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de Pedro Thiago Rocha de Lima, ora apelado, em virtude do inadimplemento da obrigação assumida em negócio jurídico de mútuo garantido com alienação fiduciária, cujo objeto é o veículo marca Honda, modelo Fit LX 1.5 Flexone, placa PBD5767.
A busca e apreensão do veículo objeto do negócio jurídico aludido foi deferida por meio da decisão referida no Id. 65965605.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido (Id. 65965608), pois o veículo não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado na petição inicial.
Foram realizadas novas diligências na tentativa de cumprimento do mandado nos endereços informados pela autora (Id. 65965664 e Id. 65965671), mas o veículo não foi localizado.
Decorrida a marcha processual foi proferida a sentença (Id. 65965675) por meio da qual a relação jurídica processual foi extinta, nos termos da regra prevista no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Na ocasião, o Juízo singular destacou o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de atos e diligências que deveriam ter sido adotados pela credora durante esse período.
Em suas razões recursais (Id. 65965677) a sociedade anônima apelante alega que o processo não poderia ter sido extinto sem que antes tivesse ocorrido a intimação pessoal da autora (art. 485, § 1º, do CPC).
Finalmente, verbera não ter havido intimação pessoal da autora e do seu procurador, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC Requer, portanto, a desconstituição da sentença impugnada, com o subsequente retorno dos autos ao Juízo singular para que promova o regular prosseguimento da marcha processual.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente acostados aos presentes autos (Id. 65965678).
Sem contrarrazões, pois a relação jurídica processual não foi angularizada.
Após a intimação a respeito da inclusão do processo na pauta da 2ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Turma Cível (Id. 67204627), a ser iniciada aos 29 de Janeiro de 2025, a sociedade anônima Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A informou a respeito da celebração de transação extrajudicial com o apelado, com o consequente pagamento do débito objeto da demanda (Id. 67691558).
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja extinta a relação jurídica processual, nos termos da regra prevista no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao recorrente, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de um resultado útil.
No presente caso verifica-se que as partes celebraram transação extrajudicial, tendo havido o pagamento integral do débito objeto da demanda (Id. 67691558).
Diante da perda superveniente do interesse recursal, a autora requereu a extinção da relação jurídica processual, nos termos da regra prevista no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal, o recurso não pode ser admitido.
Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009, expedida por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
17/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:28
Não conhecido o recurso de Apelação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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11/01/2025 11:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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08/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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