TJDFT - 0812102-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:16
Outras decisões
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24/02/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0812102-64.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: JESSICA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 6 de fevereiro de 2025 15:55:59.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
06/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812102-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por JESSICA ALVES DE ARAUJO em face do DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a nomeação e posse imediata da requerente no cargo de Administrador da Secretaria de Saúde.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque o candidato aprovado em concurso público e inserido em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas previsto em edital, possui mera expectativa de direito à nomeação.
Consigne-se que a autora encontra-se classificada em posição nº 541 para o cargo de Administrador, enquanto que o Edital de abertura previa, apenas, 10 (dez) vagas para provimento imediato.
Desta forma, a nomeação da requerente está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise cabe exclusivamente à Administração Pública, após verificação das necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária, salvo na hipótese de comprovada preterição injustificada, o que não restou comprovado, ao menos nesta análise de cognição sumária Nem mesmo a alegada deficiência da prestação do serviço público justificaria a intervenção judicial para forçar a convocação da parte autora, principalmente porque foi classificada fora do número das vagas previstas no edital de abertura.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, o indeferimento é a medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:02:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2024 23:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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