TJDFT - 0728234-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728234-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN MAURICIO SANTOS DE AZEVEDO REU: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Procedo a intimação da parte autora para informar se deseja produzir provas, prazo de 15 dias úteis, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Caso não haja provas a produzir, façam-se os autos conclusos para julgamento.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 19:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 19:03
Desentranhado o documento
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09/05/2025 18:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2025 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:45
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728234-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATAN MAURICIO SANTOS DE AZEVEDO REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação movida por NATAN MAURÍCIO SANTOS DE AZEVEDO em desfavor de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS.
A decisão de Id. 216275753 considerou que a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determinou a emenda.
Ao considerar que a emenda apresentada não cumpriu satisfatoriamente ao comando (Id. 217606185), foi determinada, outras duas vezes, a emenda à inicial para apresentação de procuração válida, pelas decisões de Ids. 220262980 e 225475657.
Não obstante, a parte autora deixou de satisfazer ao comando judicial e apresentou apenas substabelecimento (Ids. 220663470 e 227238653).
Pediu, também, a reconsideração da decisão.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de atender ao comando judicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 17:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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