TJDFT - 0737628-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
03/09/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:17
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737628-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PATRICIA GOMES FEITOSA RÉU ESPÓLIO DE: LENY FELIX DE ARAUJO DECISÃO Verifico que, em cumprimento à determinação Id. 227586004 a parte autora informou que a falecida era solteira e não deixou descendentes.
Contudo, a providência adotada ainda se mostra insuficiente para a adequada regularização do polo passivo da presente demanda.
Nos termos do artigo 613 do CPC, é necessário que a parte autora indique o espólio ou, na ausência de inventário instaurado, promova a regularização da representação processual por meio da nomeação de administrador provisório.
No entanto, quando não há descendentes nem cônjuge/companheiro sobrevivente, deve-se observar a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil, que estabelece a seguinte ordem de sucessão: I – descendentes; II – ascendentes; III – cônjuge sobrevivente; IV – colaterais até o quarto grau.
Tendo em vista a ausência de descendentes e de cônjuge, deverá a parte autora diligenciar para promover a correta representação do espólio por meio de eventual ascendente da falecida, e, na falta destes, por colaterais até o quarto grau, conforme dispõe o inciso IV do artigo supracitado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a regularização da representação processual do espólio da falecida, em observância à ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 do Código Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA GOMES FEITOSA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737628-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PATRICIA GOMES FEITOSA RÉU ESPÓLIO DE: LENY FELIX DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de ação de usucapião especial urbano proposta por Patrícia Gomes Feitosa em face do espólio de Leny Felix de Araújo, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel localizado na QNQ 02, Conjunto 01, Casa 12, Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 23.793 no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A autora alega estar na posse do imóvel desde 22 de fevereiro de 2001, com base em instrumento particular de cessão de direitos, exercendo posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando o bem como sua moradia, atendendo aos requisitos do art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal.
A inicial foi recebida no Id. 222759176.
O Ministério Público informou que não intervirá no feito (ID. 222928283).
A União e o Distrito Federal afirmaram pelo desinteresse no feito e pediram sua exclusão.
DECIDO.
Observo que a parte autora não indicou representantes do espólio e nem endereço.
Portanto, necessário a regularização da representação processual do réu, sob pena de extinção do feito.
Determino a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda da petição inicial, conforme segue: 1) Caso tenha sido aberto inventário: Informar o número do processo de inventário e anexar certidão de nomeação do inventariante, que deverá ser indicado como representante do espólio no polo passivo, sendo desnecessário a indicação de outros herdeiros.
A parte autora deve trazer certidões que comprovem a pesquisa do inventário na comarca de residência do falecido. 2) Caso tenha havido partilha dos bens: Incluir os herdeiros no polo passivo, em nome próprio, juntando cópia do formal de partilha ou outro documento comprobatório. 3) Caso não tenha sido aberto inventário: Indicar administrador provisório nos termos do art. 613 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis cumprir a determinação acima, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar acerca das diligências infrutíferas.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Exclua-se a União, o Distrito Federal e o Ministério Público do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 01:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:54
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:43
Expedição de Edital.
-
16/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA GOMES FEITOSA - CPF: *86.***.*60-72 (AUTOR).
-
05/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811300-66.2024.8.07.0016
Ricardo Paixao Tereso Araujo Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Ivan Lobato Prado Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 17:14
Processo nº 0706458-32.2019.8.07.0009
Dermival Silva Carvalho
Mangia Tutti Lanches LTDA - ME
Advogado: Leandro Lima Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 14:53
Processo nº 0700885-97.2025.8.07.0010
Estevao Lopes da Silva Sampaio
Moiseis Lopes Sampaio
Advogado: Marcelo Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 22:15
Processo nº 0701329-03.2025.8.07.0020
Bruno Guedes Lima
Jocinez Nogueira Lima
Advogado: Rafaela Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:36
Processo nº 0712602-31.2024.8.07.0014
Marcus Alves de Souto Paes de Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 17:03