TJDFT - 0730081-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 06:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0730081-70.2024.8.07.0003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo passivo: GILMAR PAULINO SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730081-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: GILMAR PAULINO SILVA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 212633939 e 224054374.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: a) Quanto ao pedido alínea 'A' da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que os órgãos públicos (Secretaria da Fazenda e Detran) adotem as providências que especifica.
Deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; b) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação, pois o documento de ID 212544243 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Além disso, deve o autor apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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