TJDFT - 0705065-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ADAILTON FERREIRA GOUVEIA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 20:02
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705065-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADAILTON FERREIRA GOUVEIA REU: LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO ADAILTON FERREIRA GOUVEIA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA.
Em sua petição inicial, o autor narra que, em sua atividade de mestre de obras, firmou contrato de prestação de serviço com o requerido para a construção de um prédio no Guará II, Brasília-DF.
Alega que, em meados de novembro de 2019, devido a dificuldades financeiras do requerido, e em virtude da amizade entre as partes, o autor passou a arcar com o pagamento dos trabalhadores da obra, alcançando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Para garantir o reembolso do valor, o requerido teria assinado uma nota promissória nesse montante, com a promessa de pagar juros de 1% (um por cento) ao mês até a quitação.
Contudo, após um breve período de pagamento de juros, o requerido teria passado a protelar o adimplemento da dívida principal, inviabilizando uma solução amigável.
A ação monitória foi proposta com base na referida nota promissória.
O valor da causa foi atribuído em R$ 199.461,94 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao débito atualizado por planilha de cálculo.
Os pedidos da inicial incluíam a citação do requerido para pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios, a conversão do mandado inicial em mandado executivo em caso de inadimplemento, e a condenação do requerido às custas e honorários.
Devidamente citado, o requerido, LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA, opôs Embargos à Monitória.
Em preliminar, arguiu a prescrição do direito de ação, sustentando que a nota promissória teria vencido em 11 de junho de 2019, e a ação, ajuizada em 17 de outubro de 2024, estaria fora do prazo quinquenal.
Alegou também a ausência de documento oficial de identificação do autor na exordial, o que comprometeria a regularidade do feito.
No mérito, o embargante defendeu a rasura e adulteração da nota promissória, indicando suposta alteração da data de vencimento e a presença de múltiplas caligrafias, além da ausência de preenchimento do valor por extenso na data de vencimento, o que o levaria a requerer a realização de perícia grafotécnica.
Sustentou, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos essenciais da nota promissória, como a indicação do beneficiário, o que a tornaria inexigível.
Por fim, aduziu a quitação da dívida, juntando recibos de pagamento que, em sua visão, comprovariam o adimplemento da obrigação.
O autor da ação monitória apresentou manifestação, rebatendo todas as preliminares e alegações de mérito.
O autor refutou a prescrição, afirmou a regularidade de sua identificação e negou a adulteração da nota promissória.
Impugnou a tese de quitação, esclarecendo que os recibos juntados pelo embargante se referiam a pagamentos de mão de obra da construção de seus prédios e não à dívida da nota promissória, juntando fotos dos prédios do embargante para corroborar sua tese e alegando má-fé processual.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter mais provas a produzir, entendendo que os elementos já existentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia.
O requerido, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica sobre a nota promissória. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito o pedido de produção de perícia grafotécnica.
O conjunto probatório já acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
A dilação probatória seria inócua, uma vez que o processo está maduro para julgamento.
Analiso as preliminares suscitadas pelo embargante.
A tese de prescrição do direito de ação não se sustenta.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 504, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".
No caso dos autos, a Nota Promissória que fundamenta a pretensão monitória possui vencimento em 01/12/2019 (ID 214803196).
Assim, o quinquênio prescricional teve início em 02/12/2019 e se findaria somente em 02/12/2024.
Considerando que a ação foi ajuizada em 17/10/2024, verifica-se que o ajuizamento ocorreu antes de escoado o prazo prescricional.
Desse modo, a pretensão do autor não está atingida pela prescrição.
Rejeito a preliminar.
No que concerne à preliminar de ausência de documento oficial de identificação do autor, esta também deve ser rejeitada.
A petição inicial, ao qualificar a parte autora, ADAILTON FERREIRA GOUVEIA, apresentou de forma clara e completa seus dados de identificação, incluindo número de CPF e RG, em conformidade com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
A finalidade da exigência de identificação das partes é a individualização e regularidade processual, o que foi integralmente cumprido.
Verifico que a CNH apresentada junto à inicial, ID 214802187, é a do réu.
Entretanto, a mera ausência de uma cópia física do documento de identidade não inviabiliza a correta identificação do demandante ou a verificação de sua legitimidade, notadamente quando os dados foram explicitados na peça vestibular.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito dos embargos.
A alegação de rasura e adulteração da Nota Promissória formulada pelo embargante não encontra respaldo probatório e é diretamente contrariada pelas provas dos autos.
O embargante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e convincente, que a nota promissória foi objeto de adulteração que a viciasse ou que houvesse má-fé por parte do credor.
Ao revés, o autor da monitória trouxe à baila um fato crucial: o próprio embargante, em sua defesa, juntou recibos de pagamento de juros.
A título de exemplo, cita-se o recibo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com data de 11/09/2021 (ID 224628255 – página 5, 6, e 7).
Este documento representa um claro reconhecimento da existência da dívida e da validade da Nota Promissória por parte do devedor, o que descredibiliza a tese de rasura ou adulteração.
Ademais, pequenas rasuras que não comprometam os requisitos essenciais do título de crédito são irrelevantes e não retiram sua exigibilidade, especialmente quando a relação jurídica subjacente é admitida.
O ônus de provar a inexistência do débito recai sobre o devedor na ação monitória, ônus do qual o embargante não se desincumbiu.
Não há indício algum de rasura que justifique perícia.
O dia 1 e mês de dezembro estão completamente preenchidos e sem sobreposição de letras.
No tocante à ausência de preenchimento dos requisitos da Nota Promissória, tal alegação também não procede.
O embargante sustentou que a cártula estaria incompleta, sem a indicação do beneficiário, o que a tornaria inexigível, citando o artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908.
Contudo, para a propositura da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo", sendo suficiente que o documento revele a probabilidade do direito do credor.
A Nota Promissória apresentada pelo autor preenche os requisitos mínimos para tal finalidade, servindo como documento hábil a demonstrar a existência de uma obrigação de pagar quantia certa.
A ausência de algum formalismo que retiraria a executividade plena do título não impede sua utilização como prova escrita para a via monitória, pois o que se busca é a verossimilhança do direito.
A validade da nota, para fins monitórios, é reforçada pelo já mencionado pagamento de juros efetuado pelo próprio embargante, que demonstra a ciência e o reconhecimento da dívida.
Precedente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA INCOMPLETA.
PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA.
SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR MONITÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória sob o fundamento de que a nota promissória incompleta não seria apta para embasar a pretensão monitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de uma nota promissória incompleta, desprovida de eficácia como título executivo extrajudicial, ser considerada prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória, regulada pelo art. 700, inciso I, do CPC, exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a obrigação exigida.
A distinção entre os requisitos das ações de execução e monitória é essencial. 4.
A nota promissória incompleta, embora incapaz de sustentar uma ação de execução, constitui prova escrita idônea para ação monitória, nos termos da jurisprudência consolidada do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Aplicada a teoria da causa madura para já reconhecer a aptidão da nota promissória incompleta como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, julgando-se a ação monitória procedente.
Tese de julgamento: “A nota promissória incompleta, sem eficácia de título executivo extrajudicial, constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 784.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1902854, 0703514-24.2023.8.07.0007, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024. (Acórdão 1974006, 0704671-29.2023.8.07.0008, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Por fim, a tese de quitação da dívida também é refutada pelo conjunto probatório.
Os recibos de pagamento apresentados pelo embargante como prova de quitação, embora existam, foram demonstrados pelo autor da monitória como referentes a pagamentos de serviços de mão de obra na construção dos prédios do embargante, e não à dívida consubstanciada na nota promissória.
Os documentos apresentados pelo embargante não comprovam a quitação do débito decorrente da nota promissória, que permanece em aberto.
Diante do exposto, restam afastadas todas as preliminares e teses de mérito arguidas pelo embargante, prevalecendo a pretensão do autor.
Os documentos apresentados pelo autor, em especial a Nota Promissória e a planilha de cálculo de atualização monetária, atendem plenamente aos requisitos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, configurando prova escrita apta a embasar a presente ação monitória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos por LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA em face de ADAILTON FERREIRA GOUVEIA, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do autor ADAILTON FERREIRA GOUVEIA, no valor de R$ 199.461,94 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
O valor apresentado na planilha de ID 214802188 deverá ser acrescido dos consectários legais de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, em 1/12/2019, por ser mora ex re.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/07/2025 21:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705065-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ADAILTON FERREIRA GOUVEIA REU: LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA CERTIDÃO A Resposta aos Embargos de ADAILTON FERREIRA GOUVEIA foi juntada aos autos.
Nos termos da Portaria n.º 02/2023, deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 13 de Março de 2025~.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:34
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:45
Deferido o pedido de ADAILTON FERREIRA GOUVEIA - CPF: *02.***.*03-20 (AUTOR).
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21/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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15/11/2024 11:53
Declarada incompetência
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12/11/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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