TJDFT - 0726608-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:17
Outras decisões
-
28/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2025 20:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 20:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação monitória em desfavor de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI, pretendendo a intimação da parte ré para promover o pagamento da quantia de R$ 139.626,36 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), referente a Cédula de Crédito Bancário inadimplida.
Narrou que, em 14/10/2020, as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 03678000130042488, com nº de operação de 0006029901301007637, no valor total financiado de R$ 145.723,40 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos) , a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, cada qual no valor de R$ 5.187,90 (cinco mil, cento e oitenta e sete reais e noventa centavos), a primeira com vencimento em 14/05/2021 e última com vencimento em 16/10/2023.
Ocorre que a parte ré não cumpriu com o pactuado, se tornando inadimplente a partir da 10ª parcela, com vencimento em 14/02/2022.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles a cópia da cédula bancária em questão, demonstrativos do débito e a planilha do crédito pretendido.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
A parte ré foi citada (ID 212750225), todavia não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios (ID 215304375).
Os autos foram conclusos para julgamento, sendo baixados em diligência, para proceder o recolhimento de custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas conforme certidão ID 224222898.
Retornando os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em cédula de crédito bancário inadimplida.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia, logo presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, XII, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais aqueles em que a lei confira força executiva, sendo que o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 confere tal condição à cédula de crédito bancário.
A prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário é de 3 anos, contados do vencimento da dívida, consoante previsão do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e de 5 anos para ação monitória (Acórdão n.1173227, 20110111397433APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 27/05/2019.
Pág.: 3438/3443).
No caso dos autos à cédula de crédito bancário ainda possuía força executiva, sendo facultada a cobrança judicial do título por intermédio de ação de execução, optando à parte autora pelo ingresso a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tal cártula de cheque (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causou danos materiais à parte autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927), ainda mais considerando a revelia decretada nestes autos.
Assim, acolhida a pretensão autoral, faz-se necessário observar a atualização do título: a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a.m. devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA EX RE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor. 2.
Nestes casos, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Honorários advocatícios majorados.
Art. 85, §11 do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão n.1173005, 07031798720188070004, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 29/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, a parte autora apresentou planilha atualizando a dívida a partir de 27/06/2024 (ID 202340933), no que entendo que a dívida anterior observou os ditames do julgado acima.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor nominal de R$ 139.626,36 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), quantia a ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m. a partir de 27/06/2024, tomando por base a planilha de ID 202340933.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S/Jc -
17/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 23:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 23:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PROFESSOR GASTAO CENTRO DE ENSINO E CURSOS LIVRES EIRELI em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:32
Outras decisões
-
18/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:34
Declarada incompetência
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728338-13.2024.8.07.0007
Maria da Piedade Freire de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Isai Sampaio Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 09:48
Processo nº 0706825-70.2021.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Joao Evangelista Madeira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 16:46
Processo nº 0705124-06.2023.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Marcos Roberto Caixeta
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 15:51
Processo nº 0706921-40.2025.8.07.0016
Elizandra de Oliveira Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2025 10:02
Processo nº 0705196-61.2025.8.07.0001
Gerlandia Alixandrino Leite
Janaina Elisa Beneli
Advogado: Sofia Midori Nakashoji Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 14:07