TJDFT - 0732100-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:55
Outras decisões
-
27/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 23:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 23:05
Outras decisões
-
28/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:09
Outras decisões
-
07/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732100-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Dê-se vista à parte Exequente acerca da proposta de acordo apresentada no ID nº 235492840.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:48
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:17
Outras decisões
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732100-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o devedor que os valores penhorados constituem verba alimentar.
Pugna pelo desbloqueio liminar.
Decido.
Como se sabe, a diligência de bloqueio de valores via convênio Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por terem origem salarial e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, é importante destacar que a mera conjetura acerca do uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza das verbas penhoradas ou a destinação de tais valores.
No caso, a penhora recaiu sobre valores encontrados junto à Caixa Econômica Federal (ID n. 234760813) e o devedor limitou-se a juntar contracheque onde consta que recebe seus proventos junto ao Banco do Brasil (ID n. 235492843), a arrefecer as suas alegações, pois não é possível confirmar de imediato a origem salarial dos valores penhorados.
Aliás, sequer juntou extrato da conta afetada pela diligência expropriatória.
Assim, por ora, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual INDEFIRO o desbloqueio liminar do valor penhorado por intermédio da plataforma Sisbajud.
Intime-se o credor para que se manifeste acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/05/2025 23:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:27
Outras decisões
-
19/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:12
Outras decisões
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732100-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:11
Outras decisões
-
24/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 17:00
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO GOULART DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:22
Outras decisões
-
02/09/2024 10:22
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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