TJDFT - 0751074-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751074-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO MORAIS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença ID n. 235567310, ao argumento de contradição ante a exclusão de responsabilidade tributária do autor no ano seguinte ao da apreensão do veículo e não no ano seguinte ao da sentença de perdimento do bem.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão ao Distrito Federal e ao Detran/DF haja vista que não há contradição na sentença embargada.
Afirmou-se que, com base na legislação pátria, verifica-se que aquele que figura como proprietário de veículo, mas não detém os direitos inerentes à propriedade, não pode ser compelido a pagar os débitos incidentes sobre esse mesmo bem.
A parte autora deixou de deter os direitos inerentes à propriedade quando da apreensão de sua motocicleta em 13/12/2007, Auto de Apresentação e Apreensão n. 141/2007, ID n. 218422040.
E por considerar que o fato gerador do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, declarou-se exigível o tributo relativo ao referido ano de apreensão e por isso foi estabelecida a isenção a partir do ano seguinte: 2008.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 19:09:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
04/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
04/07/2025 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/04/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0751074-43.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FABIANO MORAIS NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 17 de fevereiro de 2025 18:36:51.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
17/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANO MORAIS NEVES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 16:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/11/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:30
Declarada incompetência
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24/11/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/11/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:48
Declarada incompetência
-
22/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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