TJDFT - 0742833-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição de comprovante
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21/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRAVO AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:33
Outras decisões
-
05/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRAVO AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 05:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:33
Outras decisões
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18/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRAVO AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO ajuizou ação monitória em desfavor de BRAVO AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 21.286,62 (ID Num. 213294150 - Pág. 7).
Em amparo à sua pretensão, alegou ter firmado com a parte ré contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de programa de aprendizagem com a finalidade de cumprir a sua cota legal de aprendiz, conforme previsto no art. 429 da CLT, representado pelas notas fiscais de ID Num. 213294160, cujos débitos não foram pagos.
Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (ID Num. 219060786), a parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 222597235.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a parte ré não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 222597235).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora em relação aos créditos mencionados nas notas fiscais de ID Num. 213294160; de modo que a parte ré tem a obrigação de pagar à parte autora as quantias de R$ 2.981,99, R$ 2.293,84, R$ 2.293,84, R$ 2.293,84, R$ 2.293,84, R$ 1.146,92, R$ 1.146,92 e R$ 1.888,69, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir das respectivas datas de vencimentos, quais sejam, 25/05/2023, 25/06/2023, 25/07/2023, 25/08/2023, 25/09/2023, 25/11/2023, 25/02/2024 e 25/09/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção monetária deve observar os índices do IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), conforme redação dada pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRAVO AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
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04/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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