TJDFT - 0700865-18.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700865-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES, CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação para adequar a classe processual e o valor da causa.
A parte executada, a despeito de intimação que lhe fora dirigida, ID 246117288, deixou transcorrer em branco o prazo para o pagamento voluntário do débito.
O credor, por sua vez, atualizou o valor do débito e requereu pesquisa de bens por meio dos sistemas Sibajud (de forma reiterada pelo prazo de 60 dias) e Renajud.
Todavia, o Juizado Especial Cível rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
A utilização da funcionalidade “teimosinha” por prazo prolongado, como o requerido, não se coaduna com a natureza célere do rito dos Juizados, podendo acarretar sobrecarga indevida ao sistema e retardamento da solução do feito.
Dessa forma, realize-se busca de valores e bens da parte executada mediante os sistemas Sisbajud (de forma individualizada) e Renajud.
Em caso de bloqueio de ativos financeiros, libere-se de imediato eventual excesso e transfira-se a conta judicial o excedente, até o limite da dívida.
Feito, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 dias.
Nesse ponto, em não havendo impugnação, libere-se a cifra ao exequente.
Antes, intime-o a informar as dados de sua conta bancária para a transferência do montante, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao CPF/CNPJ da parte.
Se não for indicada conta, será expedido alvará de levantamento de valores.
Sem prejuízo, determino a retirada do sigilo atribuído à peça constante do ID 249515271 e aos seus anexos, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a tramitação em segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *31.***.*50-20 (REQUERENTE)
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11/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700865-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES, CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, bem como da obrigação de fazer, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025 14:41:32.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/08/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:25
Outras decisões
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13/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700865-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES, CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DESPACHO A fim de possibilitar a análise da competência deste juízo, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), em seu nome (por exemplo, faturas de água, energia, taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Em caso de apresentação do comprovante de residência em nome de terceiro, deverá trazer a declaração devidamente assinada pelo proprietário afirmando que a autora reside no referido imóvel.
Prazo: 5 dias. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/05/2025 19:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/03/2025 16:43
Decorrido prazo de CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO), JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *31.***.*87-48 (REQUERIDO) em 18/03/2025.
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19/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:16
Outras decisões
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700865-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES, CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça no ID 225149953, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 13:50:27.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
07/02/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700865-18.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIALLES JOSE DE OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES, CONSTRUAR SERVICOS DE ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por THIALLES JOSÉ DE OLIVEIRA BRAGA em desfavor de JOAO PAULO DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Com efeito, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
O arresto, amparado no poder geral de cautela, enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301, do CPC, devendo ser concedido quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput, do art. 300, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se observa nos autos.
Para concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, dentre elas o arresto de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD ou RENAJUD, revela-se necessária a demonstração, pela parte interessada, de elementos aptos a indicar que a parte demandada tenta frustrar futura satisfação do crédito, tais como alienação e transferência de bens, insolvência, entre outras medidas que demonstrem o efetivo perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, situação fática não verificada na hipótese.
Ademais, pontuo que a mera alegação da existência de diversas ações de cobrança, sem qualquer elemento fático, não é fundamento apto a possibilitar a constrição de valores mediante arresto.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o Juízo Cível comum.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência.
Intime-se.
Citem-se e intimem-se os réus.
Após, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada para o dia 7/3/2025, às 13h. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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