TJDFT - 0753130-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753130-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVALDO BELARMINO VALENCA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico que o réu juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 249871680.
 
 Fica o autor intimado a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para eventual transferência.
 
 Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
 
 O silêncio será interpretado como quitação.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:38:10.
 
 GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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                                            15/09/2025 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 14:32 Processo Desarquivado 
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                                            15/09/2025 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 02:58 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 12:32 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 15:39 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 15:39 Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            21/08/2025 20:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            21/08/2025 20:19 Transitado em Julgado em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 03:44 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:44 Decorrido prazo de VIVALDO BELARMINO VALENCA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 16:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 16:29 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/08/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 16:27 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/08/2025 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 16:25 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            25/07/2025 03:33 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:02 Publicado Sentença em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 16:50 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2025 16:50 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            23/07/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            17/07/2025 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 02:55 Publicado Despacho em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            05/07/2025 19:14 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2025 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2025 03:01 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 11:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            01/07/2025 03:42 Decorrido prazo de VIVALDO BELARMINO VALENCA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753130-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVALDO BELARMINO VALENCA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para anexarem o termo de acordo subscrito pelo próprio punho do advogado ou por certificado digital, não sendo autorizadas assinaturas digitais que impeçam ou dificultem a verificação da autenticidade da assinatura.
 
 Na oportunidade, deverá juntar aos autos a procuração atualizada com poderes para transigir, tendo em vista que a anexada em ID219757684 é datada de 2022, não sendo contemporânea ao ajuizamento do presente feito.
 
 Alternativamente, poderá a própria parte exequente subscrever o termo.
 
 Além disso, deverá esclarecer o exequente como pretende prosseguir em relação ao primeiro executado, tendo em vista que o acordo teria sido celebrado apenas com o segundo executado.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            30/06/2025 16:40 Juntada de Petição de acordo 
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                                            27/06/2025 14:25 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 16:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            25/06/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 02:53 Publicado Despacho em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 14:58 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            09/06/2025 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:50 Publicado Despacho em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 14:13 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/05/2025 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            19/05/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 02:51 Publicado Despacho em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 10:54 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/05/2025 03:51 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 17:46 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/04/2025 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            28/04/2025 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 02:42 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            14/04/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            04/04/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 02:57 Publicado Decisão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 19:22 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 19:22 Outras decisões 
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                                            10/03/2025 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            07/03/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:49 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 21:52 Publicado Certidão em 25/02/2025. 
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                                            26/02/2025 21:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            26/02/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 19:22 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            20/02/2025 02:49 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753130-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVALDO BELARMINO VALENCA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida e a quantia bloqueada em excesso foi liberada.
 
 Dê-se ciência ao exequente.
 
 Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
 
 Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
 
 Em caso de inércia do executado, faça-se nova conclusão para extinção da execução pela satisfação da obrigação.
 
 ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            18/02/2025 13:29 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            18/02/2025 02:49 Decorrido prazo de VIVALDO BELARMINO VALENCA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 19:06 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            11/02/2025 02:38 Publicado Certidão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            11/02/2025 02:38 Publicado Decisão em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 15:52 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 15:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            07/02/2025 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753130-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIVALDO BELARMINO VALENCA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 CERTIDÃO Certifico que encerrei manualmente os expedientes IDs. 224347329 e 224347329 em razão de duplicidade de intimação.
 
 Certifico, ainda que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 220165201 sem manifestação de EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
 
 Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:44:32.
 
 FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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                                            06/02/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 16:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2025 16:34 Desentranhado o documento 
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                                            31/01/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 02:56 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 02:56 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 19:44 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 19:44 Outras decisões 
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                                            04/12/2024 17:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            04/12/2024 17:17 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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