TJDFT - 0706202-85.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706202-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: JOYCE SILVA DE OLIVEIRA, ROSINEY DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. em face de JOYCE SILVA DE OLIVEIRA e ROSINEY DA SILVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou contrato de seguro com Otheofilo Barrada dos Santos, proprietário do veículo Honda HR-V EXL-AT, placa RCJ4H31.
Em 07/04/2024, por volta das 13h30, o veículo segurado foi atingido pelo automóvel Citroen C3, placa FPZ2050, conduzido pela primeira ré e de propriedade da segunda, que desrespeitou a sinalização de PARE na Rua Marginal EPTG, causando a colisão.
A autora sustenta que a condutora estava sem habilitação válida e com o licenciamento vencido.
Em razão do sinistro, a seguradora arcou com os custos do reparo, descontada a franquia, totalizando prejuízo de R$ 8.092,31, valor que busca ressarcir por meio da presente ação de regresso.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.092,31, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios.
Regularmente citados e intimados, os requeridos ofertaram defesa, modalidade contestação no ID 239636393, alegando preliminarmente a hipossuficiência financeira e requerendo justiça gratuita.
No mérito, apresentou negativa geral e impugnação genérica, propondo acordo no valor de R$ 3.000,00.
Requereu, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 242535115, reiterando os argumentos da inicial, recusando a proposta de acordo e reafirmando a culpa exclusiva da condutora, com juntada de documentos comprobatórios dos danos e despesas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos, pois litigam representados pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Registre-se.
O presente feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, adentro ao mérito da demanda.
Inicialmente, cumpre esclarecer que nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Por sua vez, a Súmula n. 118 do STF também é clara ao dispor que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Além disso, ressalto que não há controvérsia quanto à dinâmica dos fatos, uma vez que a parte requerida apenas contestou o feito por negativa geral, deixando de comprovar sua ausência de responsabilidade pelo acidente que envolveu o veículo segurado.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual, regida pelo Código Civil, bem como pelo Código Nacional de Trânsito, legislações sob as quais deve ser analisada a demanda.
Prescreve o art. 34, do Código de Trânsito Brasileiro, que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Além disso, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Outrossim, preceitua o art. 927 do mesmo Código que aquele que comete ato ilícito está obrigado a repará-lo.
Com efeito, a responsabilidade civil subjetiva é composta pelos elementos conduta, nexo causal, dano e culpa, os quais vislumbro presentes no caso concreto, de modo a incidir a responsabilidade da ré.
No caso em exame, verifica-se que a autora trouxe documentos hábeis à comprovação de que efetivamente pagou a indenização securitária contratada à vítima do dano, conforme ID 229025608, bem como acerca da configuração da responsabilidade civil do réu, incluindo sua culpa e nexo de causalidade na ocorrência do ilícito em questão.
Nesse sentido, os seguintes documentos deixam a situação clarividente: apólice de seguro - ID 229025604; aviso de sinistro - ID 229025605; as fotos do acidente e o local das avarias, bem como o vídeo de id. 229025613 que demonstra que desrespeitou a sinalização de PARE na Rua Marginal EPTG, causando a colisão.
Todos esses elementos deixam clara a conduta culposa dos requeridos.
Desse modo, o direito regressivo da autora deve ser garantido, de forma que os requeridos a reembolse por aquilo que desembolsou ante o pagamento da indenização decorrente do seguro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos JOYCE SILVA DE OLIVEIRA e ROSINEY DA SILVA DE OLIVEIR ao pagamento da quantia despendida pela autora em razão do dano, no valor de R$ 8.092,31, conforme comprovante de pagamento ID 229025611, acrescidos de correção monetária desde o desembolso (26/07/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (04/11/2020).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pela parte ré.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, uma vez que as partes requeridas litigam amparadas pelo benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - * -
16/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de acordo
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12/09/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706202-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: JOYCE SILVA DE OLIVEIRA, ROSINEY DA SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar quanto à proposta de acordo de ID. 246433843.
Prazo de 5 (cinco) FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - > -
29/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*79-86 (REU), ROSINEY DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*29-49 (REU).
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31/07/2025 18:15
Outras decisões
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14/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOYCE SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROSINEY DA SILVA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:10
Deferido o pedido de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR).
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04/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706202-85.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: JOYCE SILVA DE OLIVEIRA, ROSINEY DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
17/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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