TJDFT - 0714951-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MARINALVA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714951-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Anote-se prioridade de justiça por se tratar de pessoa idosa.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: MARINALVA FERREIRA em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de auxílio transporte, recebido no período de outubro de 2018 a julho de 2024.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 226076522 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
Sustenta a parte autora que foi comunicada de que recebeu, de forma indevida, o valor de R$ 42.848,23, a título de auxílio transporte, no período de outubro de 2018 a julho de 2024.
Aduz que, em razão de erro cometido pela Administração, os valores seriam descontados em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 874,45.
No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, não é possível afirmar a boa-fé objetiva da autora, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, com base na legislação acima, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar que a atuação da Administração Pública ocorreu conforme a estrita legalidade, não sendo possível a intervenção do Judiciário no mérito administrativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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