TJDFT - 0716328-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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21/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716328-28.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GABRIEL COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor não observou as determinações de ID. 215289146, haja vista que não demonstrou minimamente o vínculo do requerido/veículo com o endereço por ele declinado no ID. 234227593, limitando-se a justificar que o endereço foi encontrado “junto aos sistemas próprios de acompanhamento e gestão de contratos mantidos pela instituição autora”, sem, contudo, acostar qualquer documento comprobatório do sustentado ou a tela do referido sistema.
Ressalto que tal justificativa é genérica e apenas corrobora a ineficácia da diligência requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 234227593.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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10/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716328-28.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GABRIEL COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já se esgotaram os meios à disposição deste juízo para a localização do veículo que se pretende apreender, intime-se a parte autora para que esclareça, de forma fundamentada, o meio pelo qual obteve a efetiva localização do bem no endereço indicado em ID. 234227593, e/ou apresente espelho de consulta ao banco de dados por meio do qual foi localizado este endereço.
Não servindo, para tanto, a alegação genérica de “diligências administrativas”.
Caso o veículo tenha sido localizado em diligência pessoal, deve indicar o prestador do autor que o localizou.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição apresentando um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos ou espelho indicados, ou requerendo consultas de endereços em órgãos públicos ou privados não interromperá o prazo concedido e não atenderá a esta determinação.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de reconsideração não produz o efeito processual de interrupção de prazo.
Sem prejuízo, e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/05/2025 13:20
Outras decisões
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05/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716328-28.2024.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: GABRIEL COSTA DA SILVA CERTIDÃO Segundo consta nos autos, os endereços situados no DF obtidos em consulta aos sistemas informatizados (ID 221040022) foram diligenciados negativamente e não há comprovação de que a parte requerida resida em outro local.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, ou indicar novo endereço para diligência, de forma fundamentada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
24/02/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:32
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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