TJDFT - 0741559-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de acordo
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0741559-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ANA CLARA CAMARGO RAPOSO DE MELO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de ANA CLARA CAMARGO RAPOSO DE MELO.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 212427827) que é responsável pelo seguro do veículo de marca/modelo Chevrolet HYUNDAI - HB20S 1.0 Flex Mec., Placa: SGR3861, Chassi: 9BHCP41AAPP385629, o qual se envolveu, no dia 17/04/2024, em um acidente de trânsito com o veículo de propriedade da ré.
Narra que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré, que dirigia na contramão e com completa desatenção e sem se atentar às mínimas regras de segurança no trânsito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) condenação da ré ao pagamento de R$ 7.953,93 (sete mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), a títulos de danos materiais; (ii) condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
A requerente recolheu custas (ID. 214794540), juntou procuração (ID. 212427841) e documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 224066080).
Na ocasião, sustentou que se encontra configurada a culpa concorrente pelo sinistro, ao argumento de que o condutor do veículo segurado pela parte autora também agiu culposamente por não ter agido com as cautelas necessárias para realizar o retorno para ingressar na via desejada.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e que a reparação do dano seja fixada levando em consideração a culpa concorrente do condutor do veículo segurado pela parte autora.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 226543413), oportunidade que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova oral (ID. 227922163) e a ré o julgamento antecipado da lide (ID. 229147701).
Determinado que a ré juntasse documentos a fim de que instruísse o requerimento de gratuidade de justiça (ID. 233290233).
A ré, intimada, juntou documentos (ID. 231703003).
Deferida a gratuidade de justiça à ré e indeferido o pedido de produção de prova oral apresentado pela parte autora (ID. 233673465).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Da análise dos autos, verifica-se ser inconteste que a ré trafegava com seu veículo na contramão de direção no momento do acidente e a fixação do valor orçado pela parte autora para fins de ressarcimento.
Assim, a controvérsia do feito cinge-se em aferir se houve, ou não, culpa concorrente da parte autora no acidente de trânsito narrado nos autos.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isto porque, ao trafegar pela contramão de direção, a ré infringiu regra clara de circulação prevista no art. 186, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conduta que, por si só, atrai a presunção de culpa pelo evento danoso.
Com efeito, o CTB impõe a todo condutor o dever de dirigir com atenção e cautela indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28), sendo que a circulação em sentido contrário ao permitido configura infração gravíssima, justamente por representar risco acentuado à coletividade e aumentar significativamente a probabilidade de acidentes.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que o ingresso na contramão só se justifica em situações excepcionais, o que certamente não restou demonstrado pela ré.
De fato, no caso concreto, a ré limitou-se a apresentar sua versão dos fatos, sem comprovar que sua conduta se deu em razão de situação excepcional ou que, de algum modo, o ingresso na contramão estaria justificado, não afastando, portanto, a responsabilidade presumida por infringir norma de circulação.
Ademais, a mera alegação de culpa concorrente não se mostra suficiente para afastar a presunção de responsabilidade do condutor que transita em desacordo com a legislação, especialmente quando a alegação se encontra desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstrasse que a conduta do terceiro teria sido suficiente para contribuir de forma relevante para a ocorrência do acidente.
Isto é, a simples afirmação de que o segurado da autora também deveria ter redobrado a atenção não afasta a responsabilidade principal de quem trafegava de maneira manifestamente irregular e antijurídica.
Deste modo, na medida em que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, isto é, não fez prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve-se reconhecer que se encontra caracterizada imprudência de sua parte, relacionada à violação da cautela legal no trânsito.
No mais, os danos materiais são visíveis ao se vislumbrar o carro segurado pela parte autora (ID. 212427836).
Além disso, o orçamento de ID. 212427837, além de não ter sido impugnado pela ré, é documento apto a comprovar o montante referente aos danos emergentes decorrentes do ilícito imputado à ré.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de R$ 7.953,93 (sete mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais; o referido valor será corrigido monetariamente a contar da data do desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a ré nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à ré, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA CAMARGO RAPOSO DE MELO - CPF: *55.***.*95-60 (REU).
-
28/04/2025 13:19
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
24/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:51
Outras decisões
-
19/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0741559-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: ANA CLARA CAMARGO RAPOSO DE MELO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de fevereiro de 2025, 18:03:17.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:16
Outras decisões
-
05/11/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:00
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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