TJDFT - 0705962-96.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITO RUELA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pela Perita em R$7.750,00 ( mil e setecentos e cinquenta reais), conforme ID.246847600.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme petição de ID. 248330199.
Ocorre que a parte interessada não apresentou qualquer documento, a fim de demonstrar que o valor proposto pelo perito esteja muito acima dos valores que vem sendo praticados em demandas semelhantes.
Ademais, a proposta do perito indica os serviços que serão prestados e são condizentes com a natureza da demanda e a complexidade da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 (quinze ) dias, sob pena de não realização da prova pericial. - datado e assinado digitalmente - * -
11/09/2025 12:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 12:33
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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10/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705962-96.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: LAURITO RUELA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o saneamento do feito, a parte requerida, ao id 237532940, postulou produção de prova pericial, para fins de delimitação dos limites no que tange ao serviço home care pleiteado pela parte autora.
A questão fática controvertida nos autos se resume a estabelecer se a situação de saúde da parte autora reclama o atendimento domiciliar com técnicos de enfermagem 24h por dia ou se é suficiente o tratamento na modalidade assistência familiar.
Nesse sentido, verifica-se que a parte ré foi quem apresentou fato modificativo do direito da parte autora e, por conseguinte, fica com ônus de provar que as condições de saúde desta não demandam assistência de home care com técnicos de enfermagem.
Impende-se salientar que a relação das partes não é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o plano de saúde operado pela ré afigura-se como de autogestão, a incidir o enunciado da Súmula 608 do c.
STJ, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, defiro a realização da prova pleiteada e nomeio a médica CAROLINE DA CUNHA DINIZ (CPF *26.***.*91-04, e-mail [email protected] , telefones 985525528 e 99923-3455) para realizar a perícia, cabendo ao réu o pagamento dos honorários.
Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se a perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Vindo proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início da realização da perícia.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:41
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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16/06/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITO RUELA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:31
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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19/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705962-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURITO RUELA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS LAURITO RUELA DA SILVA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID. 228711420, ao argumento de ocorrência de obscuridade.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que a decisão foi omissa, ao não especificar o tipo de acompanhamento profissional.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e reformo a decisão de ID. 228711420, retificando o dispositivo para: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, por consequência, determino à requerida que mantenha e custeie atendimento home care à parte autora, disponibilizando profissional técnico em enfermagem pelo prazo ininterrupto de 24h, na forma prescrita pelo médico, bem como conste a obrigação de ofertar os insumos equivalentes à internação hospitalar, até o restabelecimento da saúde da paciente ou indicação médica em sentido contrário, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$100.000,00.
Confiro o prazo de 24 horas para o cumprimento da presente decisão." Mantenho o restante da decisão.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:32
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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