TJDFT - 0701754-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701754-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: NUNES BSB LTDA, CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Aguarde-se o julgamento da via impugnativa.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 19:54
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
07/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701754-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: NUNES BSB LTDA, CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos proposta por DIOGENES EL MOURANI ISAAC em desfavor de NUNES BSB LTDA e CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA, fundamentada em contrato de prestação de serviços, tendo como objeto o procedimento denominado Lipo HD de papada, no valor total de R$ 3.700,00.
Alega o autor que o procedimento duraria cerca de uma hora e se estendeu por mais de 4 horas, lhe gerando dores intensas, inchaço exacerbado na região da papada e sangramento no local da cânula, levando-o a necessitar de atendimento médico emergencial no mesmo dia para conter o sangramento e evitar hemorragia.
Assevera que passou a utilizar medicamentos para a melhora de seu quadro, porém, em sequência, apresentou fibrose e dores no pescoço, inclusive com dificuldade de mobilidade da região.
Prosseguindo, diz que em consulta com médico dermatologista, lhe fora indicado tratamento, sendo submetido a quatro procedimentos no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cada, entre julho a outubro de 2024.
Por todas essas questões, sustenta que sofreu diversos abalos psicológicos, depressão, ansiedade e desconforto ao sair de casa em virtude da deformidade e grande cicatriz na região do pescoço.
A decisão de ID 224385413 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da Justiça, porém, indeferiu a tutela de urgência.
Em ID 231994343 foi apresentada contestação tempestiva.
Em sede de de preliminar, os réus impugnaram a gratuita da Justiça concedida ao autos.
No mérito, sustentam a ausência de erro e a inexistência de requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Argumentam que todas as intercorrências verificadas ao longo do procedimento ao qual o autor se submeteu não ultrapassam os limites esperados, sendo certo que uma reação varia conforme a condição individual de cada paciente.
Defendem que o autor assinou termo de consentimento informando sobre todos os riscos inerentes ao procedimentos, bem como que todas as orientações necessárias para a recuperação foram devidamente repassadas ao demandante, tendo ele decidido abandonar o tratamento e procurar outro profissional.
Apontam culpa exclusiva do autor, que não observou as recomendações necessárias para um bom pós-operatório, dentre elas a utilização de medicamentos anti-inflamatórios, antibióticos e cicatrizantes.
Ao final, requerem o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 235291868.
Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, pleiteando a realização de prova pericial e apresentação de documentos (ID 237015459).
A parte ré se manteve inerte, consoante certificado em ID 237074959.
Prosseguindo, a parte ré se manifestou em ID 239529878, requerendo o desentranhamento dos documentos anexados pelo autor em ID 237678091 e seguintes, sob o argumento de que não trazem qualquer fato novo e que são desnecessários ao deslinde do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Primeiramente, analiso a preliminar suscitada.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito a presente preliminar.
DECLARO saneado o processo.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve ou não erro/negligência/imprudência dos demandados ou culpa exclusiva do paciente.
Igualmente, necessário averiguar se, havendo conduta ilícita por parte dos réus, qual a extensão dos danos provocados ao autor em decorrência da realização do procedimento.
Observo que a relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e os réus são seus fornecedores, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois há verossimilhança nas alegações autorais, devendo-se acreditar, em princípio, na boa-fé do autor, que afirma a necessidade de realização de mais 5 (cinco) sessões indicadas por outro profissional para a atenuação dos danos alegados na inicial.
Ademais, é notória sua hipossuficiência frente aos réus.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação na esteira pericial.
Defiro a produção prova pericial, objetivando verificar a ocorrência ou não de erro/negligência/imprudência por parte dos réus e, em via de consequência, eventual prática de ato ilícito.
Nomeio como perito o Dr.
Anderson de Azevedo Damásio, com qualificação e endereço comercial cadastrados em https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaInternaAuxiliarJustica.
Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários.
Em aceitando o encargo, nos termos acima, intimem-se as partes requeridas a providenciarem o depósito do valor que é correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo autor em ID 237681197, visto que se trata de laudo médico datado de maio deste ano, posteriormente à distribuição desta ação.
Ademais, o feito se encontra em fase de produção de provas, sendo lícito às partes requererem a juntada de novas documentações ou a produção de outros meios de prova.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 19:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NUNES BSB LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
11/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 23:42
Juntada de Petição de comprovante
-
07/04/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 02/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701754-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: NUNES BSB LTDA, CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo.
Considerando a ausência de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se o feito, aguardando-se a devolução dos mandados de citação.
Intime(m)-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:49
Outras decisões
-
28/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CAROLINA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NUNES BSB LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGENES EL MOURANI ISAAC - CPF: *96.***.*31-00 (REQUERENTE).
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31/01/2025 16:56
Outras decisões
-
31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 03:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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