TJDFT - 0705023-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:34
Outras decisões
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2025 17:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PHOENIX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Por estas razões,REJEITOos embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID 239362893. -
25/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PHOENIX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DENTISTA POPULAR VOLTE A SORRIR LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705023-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PHOENIX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: DENTISTA POPULAR VOLTE A SORRIR LTDA DECISÃO Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, não requereram a produção de outras provas.
No mais, a parte ré requereu a designação de audiência de conciliação.
Em manifestação, a parte autora informou que não tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante o desinteresse da parte autora, indefiro o pedido do réu de designação de audiência de conciliação.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/05/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:01
Outras decisões
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:45
Outras decisões
-
18/03/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 20:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705023-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PHOENIX ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: DENTISTA POPULAR VOLTE A SORRIR LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, incabível o pedido.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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