TJDFT - 0742785-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:05
Outras decisões
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28/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742785-24.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: MARIA ELIENE DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente requer remessa de ofícios a empresas seguradoras e rastreadoras, conforme sua última petição, visando à localização da requerida e do veículo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
Observo, igualmente, que não há qualquer indício de que as empresas indicadas pela requerente tenham prestado serviços para a requerida.
Ademais, mesmo em caso de utilização dos referidos serviços pela requerida, não há como assegurar que os dados fornecidos pelas empresas informem a localização precisa da ré ou do veículo, especialmente diante do tempo necessário para operacionalização da medida pelo Poder Judiciário.
Ainda, é preciso considerar que a expedição de ofícios a tais empresas, sem a devida delimitação de dados, pode implicar em violação à intimidade e aos dados pessoais da requerida e de terceiros, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
Em síntese, a medida, além de onerosa e demorada para operacionalizar (dado o tempo para expedição e resposta de ofício pelos destinatários), mostrar-se-ia sem utilidade alguma, que não a perpetuação do processo por tempo adicional, sem conferir qualquer celeridade ao processo ou efetividade ao direito da instituição financeira autora.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/67, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar a parte requerida por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Assim, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, indefiro o referido pedido.
Ademais, nada há a prover quanto à petição de ID. 241756073, pois a restrição total sobre o veículo via RENAJUD foi incluída no momento da concessão da liminar, conforme ID. 215284997.
Considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo, e que a apreensão do veículo é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, como se extrai do artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/67, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação - em atenção ao princípio da cooperação processual e a necessidade de verificação da atuação diligente do autor - só será admitida caso acompanhado de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a fonte do endereço apresentado, sendo que nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, ou apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, ou ainda requerendo consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:20
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
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18/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:29
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0742785-24.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: MARIA ELIENE DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a justificativa apresentada no ID. 233241414 é genérica e não atende ao determinado no 231850324, intime-se novamente a parte autora para informar o nome do indivíduo que promoveu a diligência ou juntar o espelho de busca do site que consultou (e meio de vinculação), demonstrando a existência de efetiva diligência para localização do bem (e não a localização efetiva).
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:24
Outras decisões
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08/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:47
Outras decisões
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04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 20:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 20:35
Outras decisões
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17/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0742785-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO C6 S.A.
REQUERIDO: MARIA ELIENE DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados são de comarca fora da jurisdição do TJDFT (ID 226697047).
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Conforme r. decisão (ID 215284997).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:23
Outras decisões
-
03/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
03/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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