TJDFT - 0709701-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:14
Outras decisões
-
09/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GELASIO CHAVES FRANCO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GELASIO CHAVES FRANCO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GELASIO CHAVES FRANCO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 22:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF) em 14/02/2025 18:41.
-
14/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 21:56.
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GELASIO CHAVES FRANCO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GELASIO CHAVES FRANCO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 17:29.
-
12/02/2025 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:32
Outras decisões
-
11/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709701-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GELASIO CHAVES FRANCO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora, em caráter liminar, pede que o INAS-DF autorize a realização do procedimento de "Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI)", conforme indicado pelo médico assistente.
Em ID 225019783, foi prolatada decisão nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO, em PARTE, a tutela provisória de urgência requerida, apenas e tão somente para que o INAS conclua a análise do pedido da autora, solicitação para realização de procedimento, em 24 horas, sob pena de ser obrigado a CUSTEAR todo o procedimento, o que já fica determinado como penalidade (caso não conclua a análise do pedido em 24 horas).
Se não concluir a análise do processo de solicitação em 24 horas, DEVERÁ, no prazo de 24 horas, subsequente, custear a integralidade do procedimento indicado pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, porque restará caracteriza abuso por omissão.
Caso conclua a análise do pedido em 24 horas, venham imediatamente conclusos para análise da motivação de eventual recusa, total ou parcial, para análise de eventual ilegalidade.
A parte ré foi devidamente intimada (ID 225121975 e 225180779).
Em seguida, o autor peticiona aos autos para informar que as guias 8675554 e 8676707 foram negadas, sem qualquer motivação e requer a concessão da tutela de urgência (ID 225181121 e 225188238).
DECIDO.
Os relatórios médicos acostados aos autos evidenciam que o autor é idoso e está acometido de grave enfermidade e necessita de imediata intervenção cirúrgica.
Não há dúvidas quanto à urgência.
Em relação à probabilidade do direito, pressuposto exigido pelo art. 300 do CPC, a parte autora juntou aos autos novos documentos que comprovam que houve formalização do pedido perante o INAS/DF, o qual foi negado, sem qualquer justificativa (ID 225181123 e 225190948).
A manifestação do INAS somente ocorreu após intimação deste juízo para esclarecesse sobre a solicitação de autorização, bem como para que concluísse a análise do pedido.
A negativa desvinculada de qualquer fundamentação é abusiva, pois, além de impedir que o beneficiário tenha ciência da razão do indeferimento (como carência, cobertura contratual ou questões contratuais gerais), viola o dever de informação, corolário de contratos privados de prestação de serviços de saúde, ainda que na modalidade de autogestão, em razão dos princípios da função social e boa-fé objetiva.
A função social impõe que a cobertura contratual seja suficiente para tutelar a dignidade existencial e a saúde do usuário, com o que as questões contratuais preponderam sobre questões existenciais.
A boa-fé objetiva, endógena, impõe ao INAS comportamento ético e adequado no processo de análise de solicitações, com transparência e motivação.
A ausência de fundamentação e motivação da recusa é abusiva porque viola o dever de cooperação, informação e proteção, impostos pela boa-fé objetiva, em relação contratuais desta natureza, ainda que não pactuado.
Ademais, a lei que disciplina os planos de saúde privados, lei n.º 9568/98, impõe que a cobertura mínima seja capaz de custear qualquer tratamento e seus desdobramentos cobertos pelos termos contratuais.
Não há nenhuma evidência de que o procedimento médico solicitado pelo médico assistente não esteja no rol da ANS ou que esteja fora do padrão mínimo de cobertura.
Os relatórios médicos são extremamente detalhados quando à enfermidade, tipo de tratamento médico, urgência, diagnóstico e definição das terapias.
O procedimento a ser utilizado para o autor não tem caráter experimental.
Diante da adequação à legislação e, em especial, por conta da violação do dever de informação e cooperação do INAS, a tutela deve ser deferida.
Desta forma, tendo em vista que o médico do assistente do autor requer a internação imediatamente, em razão do risco de vida e que as solicitações médicas de guias 8675554 e 8676707 foram negadas pelo INAS/DF sem qualquer motivo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Desta forma, em obediência ao art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o INAS/DF autorize a realização do procedimento de "Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI)", conforme indicado pelo médico assistente, por meio da autorização das guias 8675554 e 8676707, no prazo de 24h, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$20.000,00.
Intime-se o INAS/DF com urgência.
Após, aguarde-se o prazo de contestação.
AO CJU: Intime-se o INAS/DF com urgência.
Prazo: 24h.
Intime-se o autor para mera ciência Prazo: 5 dias.
Após, aguarde-se o prazo de contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2025 17:29.
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2025 13:40.
-
07/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:56
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:01
Outras decisões
-
06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 12:21.
-
06/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:13
Concedida em parte a tutela provisória
-
04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:19
Declarada incompetência
-
03/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/02/2025 12:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/02/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/02/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:10
Declarada incompetência
-
03/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de representação
-
02/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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