TJDFT - 0709072-31.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/09/2025 15:34
Processo Desarquivado
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09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 08:26
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709072-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE EXECUTADO: EDUARDO VASCONCELOS OLIVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), pois é diligência que não pode gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas.
Retornem-se os autos ao arquivo, conforme determinação de ID 245733666.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e registrado eletronicamente) -
01/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:02
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:27
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:29
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709072-31.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE EXECUTADO: EDUARDO VASCONCELOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias, bem como indicar bens à penhora.
Santa Maria/DF, 9 de fevereiro de 2025 20:52:35.
JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
09/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELOS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:35
Outras decisões
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03/10/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 18:18
Desentranhado o documento
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03/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/09/2024 19:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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