TJDFT - 0703973-55.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a primeira requerida, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito.Assim, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, com relação à segunda requerida, ANTONIA LOURENCO DE SOUZA. -
24/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/04/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 18:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:02
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 18:02
Homologada a Transação
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23/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:48
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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10/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/03/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:20
Outras decisões
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27/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/02/2025 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/02/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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