TJDFT - 0704587-91.2024.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/09/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, -, TÉRREO, SALA T-34, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704587-91.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: Homicídio Qualificado (3372) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM e outros SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal apresentou denúncia contra Fabricio Piter Pereira Bomfim, Maikon Vasconcelos Ferreira dos Santos e Allace Ramon Nascimento Pereira nos seguintes termos: - I – No dia 22 de junho de 2024, sábado, por volta das 04 horas, na via pública, em frente ao Babado Chic, situado no Condomínio Del Lago I, Quadra 49, loja 02, Itapoã/DF, o denunciado Maikon Vasconcelos Ferreira dos Santos, de modo livre e consciente, com dolo homicida, tentou matar, mediante uso de arma de fogo, Em segredo de justiça.
O delito somente não se consumou por circunstância alheia à vontade de Maikon, na medida em que a arma de fogo falhou.
O crime foi cometido por motivo fútil, em razão de discussão banal, ocorrida momentos antes, entre a vítima e os denunciados.
No dia e local dos fatos, os denunciados e outros comparsas se desentenderam com a vítima e seus amigos por banalidades.
Deu-se então início a agressões à vítima por meio de chutes, socos e pauladas, ocasião em que Evair correu.
Nesse momento, o denunciado Maycon perseguiu a vítima e, sacando uma arma de fogo, tentou efetuar disparos nela, mas não conseguiu.
Após isso, ele alcançou a vítima e ainda a agrediu com socos. - II – No mesmo dia dos fatos, em frente ao estabelecimento “Babado Chic”, o denunciado Fabrício Piter Pereira Bomfim, de modo livre e consciente, com dolo homicida, tentou matar, mediante uso de arma de fogo, Em segredo de justiça.
O denunciado Allace Ramon concorreu para a prática do delito, na medida em que prestou auxílio moral a Fabrício, acompanhando-o na empreitada criminosa e instigando-o a perseguir a vítima e matá-la.
O crime somente não se consumou por circunstância alheia à vontade de Fabrício, na medida em que a arma de fogo falhou.
O crime foi cometido por motivo fútil, em razão de discussão banal, ocorrida momentos antes, entre a vítima e os denunciados.
Os acontecimentos se deram com emprego de meio que poderia ter causado perigo comum, na medida em que ocorreu na entrada de um estabelecimento noturno em pleno funcionamento.
Após os fatos acima narrados, a vítima conseguiu fugir para a entrada do estabelecimento “Babado Chic”, ocasião em que foi impedido de ingressar pelos seguranças.
Enquanto isso, Fabrício conduzia um Fiat Punto cinza e trazia, ao seu lado, Allace Ramon.
Eles dois procuravam localizar Evair para matá-lo ainda em razão da discussão anterior.
Fabrício então desembarcou do veículo e passou a procurar a vítima.
Quando a encontrou, o denunciado Fabrício sacou uma arma de fogo e apertou o gatilho, mas a arma de fogo falhou.
Nesse instante, Evair se desvencilhou dos seguranças e ingressou no estabelecimento. - III – No mesmo dia e local dos fatos acima descritos, o denunciado Fabrício Piter Pereira Bomfim, de modo livre e consciente, com dolo homicida, desferiu disparos de arma de fogo em Em segredo de justiça, causando nele as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de ID nº 205344451, causa efetiva de sua morte.
O denunciado Allace Ramon concorreu para a prática do delito, na medida em que prestou auxílio moral a Fabrício, acompanhando-o na empreitada criminosa e instigando-o a perseguir a vítima e matá-la.
O crime foi cometido por motivo fútil, em razão de discussão banal, ocorrida momentos antes, entre a vítima e os denunciados.
Os acontecimentos se deram com emprego de meio que poderia ter causado perigo comum, na medida em que ocorreu na entrada de um estabelecimento noturno em pleno funcionamento.
Após o atentado acima narrado, Fabrício voltou ao veículo e, juntamente com Allace Ramon, deu uma volta na quadra, retornando à entrada do “Babado Chic”, em busca da vítima.
Enquanto isso, os seguranças retiravam à força a vítima daquele local, apesar da insistência em se manter no interior do recinto.
Fabrício então, ao observar que Evair se encontrava na parte externa do estabelecimento, sacou novamente sua arma de fogo e agora teve êxito em desferir os disparos que finalmente mataram a vítima.
Estando, assim, o denunciado MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como o denunciado FABRICIO PITER PEREIRA BONFIM como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal e ainda o denunciado ALLACE RAMON NASCIMENTO PEREIRA como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal e art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, requer o Ministério Público a instauração da ação penal (...) Durante as investigações policiais, Maikon e Fabrício foram presos temporariamente (Id 217758411).
Em Id 219595476, foram convertidas em preventivas as prisões de Fabricio, Maycon e Allace.
A denúncia foi recebida em 09 de dezembro de 2024 (Id 219988063).
Fabrício foi citado pessoalmente em Id 220964245 e apresentou resposta inicial à acusação em Id 224446454.
Maikon foi citado pessoalmente em Id 221687324 e apresentou resposta inicial à acusação em Ids 222867720 e 224446454.
Allace foi citado por edital e apresentou resposta inicial à acusação em Id 222867720, por meio de advogado particular.
O processo foi saneado na data de 06 de fevereiro de 2025 (Id 224973780).
A instrução foi concluída com os depoimentos de Anderson da Silva Souza (sem compromisso de dizer a verdade, por ser amigo da vítima); Jéssica Corrêa da Paz (compromissada a dizer verdade, na forma da lei); Otacílio Rosa Lima (compromissado a dizer verdade, na forma da lei); Paulo Augusto de Sousa Pereira (compromissado a dizer verdade, na forma da lei); Luis Henrique Pimentel Lira de Araújo (sem compromisso de dizer a verdade, por ser amigo dos acusados) e Nayara dos Santos Siqueira (compromissada a dizer verdade, na forma da lei).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado Maikon, que fez uso do direito constitucional ao silêncio.
Em seguida, o acusado Fabrício, interrogado, respondeu às perguntas do Juiz e das Partes.
O acusado Allace, ausente, não foi interrogado (Id 233267331).
As prisões preventivas foram reavaliadas e mantidas ao longo da tramitação do feito.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a pronúncia e a manutenção da prisão apenas em relação a Fabrício, com impronúncia dos demais acusados (Id 246225698); A Defesa de Maikon sustentou: impronúncia, decote das qualificadoras, revogação da prisão (Id 246635863).
Por seu turno, a Defesa de Allace requereu a impronúncia e a revogação da prisão (Id 246791382).
Por fim, a Defesa de Fabrício pediu a impronúncia, o afastamento das qualificadoras e a revogação da prisão. É o relatório do necessário.
A materialidade dos fatos foi comprovada por diversos documentos, como: ü A comunicação da ocorrência policial n. 6277/2024 (Id 205344447); ü O laudo de perícia necropapiloscópica nº 973/2024-II (Id 205344450); ü O laudo de exame cadavérico n. 23319/2024 (Id 205344451); ü O laudo de exame de natureza n. 65423/2024 (Id 205344461); ü O laudo de exame de constatação de vestígios biológicos n. 65741/2024 (Id 205344462); ü O laudo de perícia papiloscópica n. 1115/2024 (Id 205344463); ü O laudo de exame de natureza n. 66561/2024 (Id 205344464); ü O laudo de exame de confronto balístico n. 69573/2024 (Id 216345774); ü O laudo de exame de local n. 70528/2024 (Id 216345776); ü O relatório de investigação (Id 216797140); ü O laudo de exame de registros audiovisuais n. 66014/2025 (Id 243240115); ü O laudo de exame de registros audiovisuais n. 68398/2015 (Id 245943156); ü Além dos depoimentos prestados na Delegacia e em Juízo.
A autoria, ainda que de forma indiciária, também se mostrou suficientemente demonstrada, conforme os relatos prestados em Juízo.
O réu Maicon fez uso do direito constitucional ao silêncio.
O acusado Fabricio, por sua vez, confessou ter efetuado os disparos que resultaram na morte de Evair, afirmando estar arrependido e justificando sua conduta pelo medo e pelo estado de embriaguez em que se encontrava.
Relatou que, durante a confusão no local, ouviu a vítima dizer que buscaria uma arma, o que o levou a acreditar que corria risco.
Disse que, nesse momento, decidiu ir até sua casa, localizada a cerca de poucos metros, para pegar a arma.
Segundo Fabrício, a intenção não era matar, mas agir por impulso, pois estava “fora de si” e exaltado pelo consumo de álcool.
Ele explicou que a confusão começou quando foi tentar separar uma briga e acabou sendo agredido, levando socos e capacetadas.
Após as ameaças, pegou a arma e retornou.
Fabrício afirmou que os disparos foram realizados do interior de seu veículo, enquanto dirigia, negando ter descido do carro.
Disse não se lembrar da quantidade de tiros disparados.
O interrogado negou qualquer participação de Maikon e Allace no fato, afirmando que ambos não o incentivaram nem ajudaram no ato.
Declarou que Maikon, durante a confusão, chegou a sacar um objeto, mas que se tratava de um celular e não de uma arma, negando que ele tenha efetuado disparos.
Fabrício reiterou que estava sozinho no carro no momento do crime, com algumas roupas no interior do veículo, e que agiu por impulso, sem premeditação.
Os demais depoimentos colhidos sob o manto das garantias constitucionais reforçam a justa causa necessária para a pronúncia apenas de Fabrício.
Paulo relatou que estava no estabelecimento Babado Chic no dia dos fatos, auxiliando na portaria junto com Jéssica e Otacílio, embora não estivesse atuando como segurança oficial do evento.
Ele afirmou que não conhece os acusados Maikon Vasconcelos, Fabrício Piter e Allace Ramon, nem a vítima Evair, não possuindo qualquer relação com eles.
Segundo Paulo, a confusão começou de forma repentina, descrevendo que ela “explodiu do nada”.
Ele percebeu um tumulto e pessoas correndo, mas não conseguiu presenciar nitidamente como a briga se iniciou.
Em seu entendimento, tudo começou próximo à portaria, quando uma pessoa tentou agredir outra, mas não soube informar quem eram os envolvidos.
Durante a confusão, Paulo viu a vítima tentando entrar no estabelecimento, aparentemente para se proteger.
Ele e outras pessoas tentaram impedir a entrada, mas, ainda assim, Evair conseguiu acessar o local e foi em direção ao banheiro.
Paulo não presenciou o momento exato dos disparos nem viu quem realizou os tiros.
Ouviu, posteriormente, que teria havido uma tentativa de disparo com falha na arma, mas ressaltou que não presenciou esse fato.
Também não soube informar quantos disparos foram efetuados ou quem portava a arma.
Ele destacou que havia muita gente no local, o que dificultou qualquer identificação precisa dos envolvidos.
Jessica declarou que trabalhava como auxiliar de segurança no Babado Chic no dia dos fatos, atuando na portaria junto com Otacílio e Paulo.
Ela informou que não conhece os acusados Maikon Vasconcelos, Fabrício Piter e Allace Ramon, tampouco a vítima Evair, não possuindo qualquer relação com eles.
Segundo Jéssica, o local estava cheio naquela noite.
Em determinado momento, Evair chegou à portaria e tentou entrar sem pagar, alegando que havia pessoas querendo agredi-lo e que corria risco de ser morto.
A equipe de segurança tentou convencê-lo a ir embora, pois ele insistia em permanecer no local, argumentando que seria espancado se ficasse na rua.
Enquanto a discussão ocorria, Jéssica ouviu um barulho que interpretou como a falha de uma arma.
Ao olhar, viu um homem atrás de Evair, segurando uma arma de fogo que havia travado.
Ela relatou ter ficado paralisada ao visualizar a arma.
Em seguida, Evair agarrou um dos seguranças, e ambos caíram ao chão durante a confusão.
Logo depois, Jéssica percebeu um veículo se aproximando em alta velocidade, aparentemente dando a volta no quarteirão.
Nesse momento, ouviu novos disparos — que, segundo ela, não falharam dessa vez.
Estima que foram realizados de três a quatro tiros.
Jéssica acredita que os disparos partiram de dentro do carro, pois o veículo saiu imediatamente após os tiros.
Ela se lembra que o automóvel era de cor prata ou cinza e que havia mais de uma pessoa em seu interior, embora não saiba dizer quantas nem quem eram.
A testemunha ressaltou que não conseguiu identificar o atirador nem confirmar se era a mesma pessoa que tentou disparar contra Evair anteriormente.
Disse ainda que não reconheceu ninguém durante a fase policial, pois não chegou a ver claramente os rostos dos envolvidos.
Luis Henrique declarou que conhecia os acusados Maikon Vasconcelos, Fabrício Piter e Allace Ramon, sendo amigo de todos eles, mas não conhecia a vítima Evair.
Confirmou que, por essa amizade, preferia prestar depoimento na presença dos acusados, o que aceitou sem restrições.
Relatou que, no dia dos fatos, estava em uma festa com os acusados e, posteriormente, todos decidiram ir para o Babado Chic.
Chegando lá, ele se afastou para conversar com algumas mulheres quando percebeu uma confusão envolvendo Maikon, Fabrício e Ramon.
Aproximou-se para entender a situação e viu que havia várias pessoas contra eles, aparentemente motoboys.
Em seguida, a briga se generalizou, e Luís Henrique também se envolveu.
Durante a confusão, um dos indivíduos atingiu Luís com uma barra de ferro nas costas.
Ele reagiu, brigou com esse homem e chegou a persegui-lo, mas, após algum tempo, voltou para onde estavam os amigos.
Nesse momento, não havia mais ninguém na rua, então ele, Maikon e Ramon seguiram por outra rua.
Maikon decidiu ir embora para casa.
Como Maikon havia deixado as chaves em sua casa, foram até lá para buscá-las.
Maikon pegou as chaves e foi para sua residência.
Luís afirmou que, a partir desse momento, permaneceu em casa e só soube do possível homicídio no dia seguinte, pelas redes sociais.
Quando questionado sobre o veículo Fiat Punto, disse não saber de quem era, não ter relação com ele e que não entrou no carro em momento algum.
Garantiu que não participou do transporte dos acusados nem esteve no veículo usado no crime.
O Ministério Público perguntou se ele sabia quem atirou na vítima.
Luís respondeu que sim, descobriu depois, mas não quis informar o nome alegando preocupação com sua integridade física.
Disse ainda que estava preso por outro motivo no momento do depoimento.
Em resposta à Defesa, reforçou que saiu com Maikon no momento em que foi atingido com a barra de ferro, antes dos disparos.
Confirmou que não ouviu tiros e não sabia que haveria um suposto homicídio.
Não soube explicar os motivos da morte de Evair, reiterando que não estava no local no momento do crime.
Após os disparos, viu apenas parte das pernas da vítima e do segurança caídos no chão, percebendo que Evair ainda se movia quando foi atingido.
Anderson declarou que era amigo da vítima, Evair, mas não conhecia os acusados Maikon Vasconcelos, Fabrício Piter e Allace Ramon.
No dia dos fatos, Anderson estava com Evair e um terceiro amigo chamado “Peixe”.
Eles haviam saído para uma festa e, ao final, Evair insistiu em ir ao Babado Chic, embora Anderson quisesse ir embora.
Por insistência da vítima, todos seguiram para o local, cada um em sua motocicleta.
Ao chegarem, estacionaram as motos e ficaram próximos, conversando.
Evair começou a interagir com duas mulheres conhecidas, enquanto Anderson permaneceu próximo às motos.
Em seguida, um homem desconhecido iniciou uma discussão com outro indivíduo.
Anderson percebeu que a situação começou a ficar tensa e tentou manter-se afastado, mas, de repente, um dos envolvidos avançou contra ele, que saiu de perto da moto e se afastou.
Logo depois, Anderson foi agredido fisicamente por duas pessoas.
Ele tentou se proteger, levando socos na cabeça e nos braços, até ser contido contra uma parede.
Nesse momento, percebeu que Evair também estava sendo agredido por outros indivíduos.
Anderson conseguiu se desvencilhar e correu para a frente do Babado Chic.
Dois agressores ainda o seguiram, mas desistiram e passaram a perseguir Evair.
Anderson relatou que um deles fez um gesto com as mãos, simulando portar uma arma, embora ele não tenha visto arma de fogo em momento algum.
Esse gesto aumentou sua suspeita de que estivessem armados.
Ele encontrou Evair novamente na Rua da Paz e sugeriu que fossem embora, pois estavam em desvantagem numérica e acreditava que os agressores estavam armados.
Evair, no entanto, demonstrou resistência e quis “cair pra dentro”, segundo as palavras de Anderson.
Pouco depois, Anderson viu um carro se aproximando rapidamente na direção de Evair, possivelmente contendo os agressores.
Tentou voltar ao estacionamento para pegar sua moto e oferecer ajuda, mas não conseguiu dar carona à vítima porque sua moto tinha um baú, impossibilitando o transporte.
Anderson então presenciou Evair correndo em direção ao Babado Chic novamente, sendo perseguido pelo carro.
Viu um dos ocupantes descer do veículo e partir para agressão física contra a vítima.
Anderson tentou alertá-lo, mas perdeu Evair de vista.
Minutos depois, deixou o local e soube mais tarde do desfecho fatal.
Ele afirmou que não reconhece os acusados como sendo as pessoas envolvidas na briga, tampouco presenciou os disparos.
Na delegacia, participou de um reconhecimento com cinco pessoas, mas não identificou ninguém, pois não tinha condições de confirmar quem estava na cena.
Ressaltou que apenas suspeitou que os agressores pudessem estar armados devido ao gesto de um deles durante a confusão, mas não viu arma em momento algum.
Nayara, policial civil, relatou que, assim que tomou conhecimento do suposto homicídio, iniciou a investigação.
Soube que antes do crime ocorrido no Babado Chic houve uma confusão em outro bar, chamado After Bar, onde os acusados foram vistos bebendo juntos.
Através de imagens desse local, foi possível identificar os réus.
Uma testemunha, Luis Henrique, amigo dos acusados, indicou Wallace Ramon como alguém que estaria no grupo naquela noite.
Outro indivíduo, segurança de casas noturnas no Paranoá, também reconheceu os envolvidos após ver as filmagens apresentadas pela polícia.
Nayara explicou que, a partir dessas informações e de consultas a fontes abertas, conseguiu confirmar a identidade dos acusados e associá-los ao veículo Fiat Punto prata, dirigido por Fabrício.
Esse carro estava em processo de transferência para a mãe de Fabrício, mas ainda no nome do antigo proprietário por causa de financiamento.
Durante a investigação, houve indícios de que os acusados tentaram ocultar informações: chegaram a apagar a foto do documento de identidade enviada ao antigo dono do carro, mas depois retomaram o contato.
Sobre a dinâmica dos fatos, Nayara descreveu que, conforme as imagens analisadas, primeiro houve uma confusão no After Bar entre o grupo de Fabrício e Maikon e outras pessoas.
Já na frente do Babado Chic ocorreu o confronto com a vítima Evair e seus amigos Anderson e “Peixe”.
Evair e Anderson eram motoboys e estavam próximos às motos quando os acusados chegaram.
Uma pessoa correu em direção a eles, e Anderson pediu para manter distância, mas Evair deu um soco em alguém do grupo, iniciando a briga.
As filmagens mostram Evair e Anderson correndo para a Rua da Paz, sendo perseguidos pelos acusados.
Anderson conseguiu se afastar, mas Evair foi agredido.
Em certo momento, Anderson reencontrou Evair e tentou convencê-lo a ir embora, pois acreditava que algum agressor estava armado.
Evair recusou e permaneceu agitado.
Logo depois, o carro Fiat Punto prata, dirigido por Fabrício, passou pelo local e começou a perseguir Evair, que tentou se refugiar novamente no Babado Chic.
Maikon desceu do veículo e correu atrás da vítima a pé, enquanto Fabrício continuava no carro.
Em um momento captado pelas câmeras, Maikon saca uma arma e aponta para Evair, mas a arma falhou.
Maikon ainda agrediu a vítima fisicamente, colocando-a contra uma parede.
Em seguida, Fabrício aparece novamente nas imagens, passando em frente ao Babado Chic.
Evair, desesperado, tentou entrar no estabelecimento, mas os seguranças não permitiram sua entrada por questões de segurança, deixando-o sentado próximo à entrada.
Mais tarde, Fabrício retorna, desce do carro e saca uma pistola, apontando para Evair, mas, por motivo desconhecido, os disparos não ocorreram de imediato.
Evair tenta correr para dentro do bar, mas é contido pelos seguranças, que acabam caindo junto com ele ao tentar retirá-lo do local.
Nesse momento, Fabrício efetua disparos contra Evair.
Segundo Nayara, as imagens confirmam que Fabrício estava dirigindo o veículo e vestia camisa azul.
No carro também estava Allace Ramon, identificado pelo casaco com detalhe vermelho.
Maikon aparece claramente sacando a arma e tentando efetuar um disparo, sem sucesso.
Quanto aos disparos fatais, a policial afirmou que partiram de Fabrício, conforme relato do segurança Otacílio, que presenciou a cena e descreveu o atirador como um homem de camisa azul — vestimenta usada por Fabrício.
Questionada pela Defesa, Nayara confirmou que sua narrativa se baseia nas análises das filmagens e nos depoimentos colhidos, já que não houve reconhecimento formal na delegacia.
A arma utilizada e os projéteis não foram localizados.
Otacilio relatou que conhecia apenas a vítima, Evair, com quem já havia saído anteriormente, sendo apenas colega, e afirmou não ter relação com os acusados Maicon Vasconcelos, Fabrício Piter e Allace.
No dia dos fatos, ele estava trabalhando na portaria do estabelecimento, realizando serviços eventuais, junto a uma colega chamada Jéssica.
Segundo o depoente, a situação começou a se tornar tensa quando Evair chegou correndo em direção à portaria, aparentando desespero, enquanto era seguido por três homens.
Ao tentar entrar no local, Otacílio o conteve para que passasse pela revista, mas a vítima insistia dizendo que iria morrer, mencionando que seria morto “a bala” ou “na pancada”.
Nesse momento, Evair começou a se dirigir para sua motocicleta, que estava próxima à portaria, quando um dos homens retornou ao local já armado e tentou efetuar disparos contra a vítima.
Otacílio afirmou que esse indivíduo apontou a arma em direção a Evair e tentou disparar, mas a arma falhou.
Disse ter ouvido o barulho característico da tentativa de disparo, sem saída de tiro.
Nesse instante, Evair entrou em desespero e tentou novamente entrar no estabelecimento, sendo contido por Jéssica e outro segurança chamado Paulo.
O homem que tentou disparar, após a falha, correu e entrou em um veículo prata, posicionando-se no banco traseiro, atrás do motorista, e deixou o local.
Ainda de acordo com Otacílio, após a primeira tentativa frustrada, ele conseguiu conter Evair, segurando-o próximo à escada do estabelecimento, até conseguir retirá-lo para fora.
Pouco tempo depois, o mesmo carro retornou e se aproximou da entrada.
Otacílio relatou que, nesse momento, estava caído ao lado da vítima, tentando segurá-la, quando o veículo parou a cerca de um metro de distância e o autor dos disparos efetuou os tiros de dentro do carro, atingindo Evair.
Ele afirmou que não foi atingido, mas ficou com zumbido no ouvido devido à proximidade dos disparos, estimando ter ouvido cerca de cinco tiros.
O depoente declarou que conseguiu empurrar Evair e tentar se abrigar, mas viu claramente o autor atirando.
Depois dos disparos, o homem desceu do carro, olhou para a vítima e para ele, e retornou ao veículo, que então deixou o local.
Otacílio descreveu que o autor dos tiros era mais alto que ele (que mede cerca de 1,80m), trajava uma camiseta azul, possivelmente de time, enquanto aquele que tentou atirar na primeira ocasião era mais baixo e vestia camiseta clara, com estampa semelhante a nuvens.
Questionado sobre reconhecimento, afirmou ter participado de procedimento na delegacia, onde reconheceu três indivíduos envolvidos na dinâmica, incluindo o que tentou efetuar disparos inicialmente e o motorista do carro, mas disse não ter reconhecido o autor dos disparos fatais pelas imagens exibidas.
Declarou também que, no momento dos disparos, havia de 15 a 20 pessoas próximas à cena.
Com base nos depoimentos colhidos, constata-se que há indícios de envolvimento apenas em relação a Fabrício, apontado por testemunhas como a pessoa que, num primeiro momento, tenta efetuar disparo de arma de fogo contra Evair, mas o instrumento falha.
Em seguida, após perseguição, ele teria conseguido acionar novamente a arma e efetuar os disparos que atingiram a vítima, circunstância que, em tese, justifica sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Ressalte-se que as divergências existentes nos depoimentos, notadamente quanto à dinâmica dos fatos, constituem matérias que deverão ser aprofundadas na instrução plenária, perante o Conselho de Sentença.
Quanto a Maicon e Allace, embora seus nomes tenham surgido nos relatos, não se verificam elementos mínimos capazes de sustentar a autoria ou participação no fato, razão pela qual devem ser acolhidos os pedidos formulados pelo Ministério Público e pelas Defesas para impronunciá-los.
No que tange aos pedidos formulados pela Defesa de Fabrício, visando à sua impronúncia e ao afastamento das qualificadoras, verifica-se que não há elementos que justifiquem a concessão das medidas.
A análise dos elementos colhidos, especialmente os depoimentos das testemunhas presenciais, sugere indícios consistentes de que Fabrício teria atuado nos eventos delituosos, culminando com a realização de disparos que atingiram a vítima e causaram sua morte.
Os depoimentos indicam que, ainda que haja algumas divergências quanto à dinâmica dos fatos e à participação de terceiros, não se pode afastar, neste momento processual, a existência de animus necandi por parte do acusado, especialmente com base na própria confissão judicial.
Também, a ausência das perícias indicadas pela Defesa em nada infirmam os indícios de autoria necessários.
Por fim, verifica-se que os fatos teriam sido praticados por motivo fútil, derivado de uma discussão banal entre a vítima e os denunciados, ocorrida instantes antes do desfecho trágico, configurando o elemento subjetivo da qualificadora.
Ademais, os relatos sugerem que os disparos foram efetuados na entrada de um estabelecimento noturno em pleno funcionamento, onde havia presença de várias pessoas, demonstrando que o meio empregado pelo acusado apresentava risco concreto de perigo comum.
Dessa forma, restam devidamente caracterizadas as qualificadoras de motivo fútil e emprego de meio que poderia resultar em perigo comum, não havendo elementos que justifiquem seu afastamento nesta fase processual. À vista do exposto, admito parcialmente a pretensão alinhavada pela acusação e, amparado no art. 413 do CPP, pronuncio o denunciado FABRICIO PITER PEREIRA BONFIM como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri; e impronuncio MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS e ALLACE RAMON NASCIMENTO PEREIRA, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Maikon e recolha-se o mandado de prisão de Allace, com as providências pertinentes.
Por outro lado, deixo de conceder a Fabrício o direito de recorrer em liberdade.
O modus operandi evidencia elevada periculosidade e ousadia, justificando a necessidade de prisão cautelar para garantia da ordem pública.
Além disso, Fabrício possui anotações em seu registro criminal, por receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Assim, mantenho a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se recomendação.
Após o trânsito em julgado da presente pronúncia, intimem-se as Partes para manifestação na fase do art. 422 do CPP, alertando-as quanto à necessidade de atualização dos endereços das testemunhas, sob pena de responsabilidade não ser transferida ao Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 16:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/08/2025 15:32
Juntada de Alvará de soltura
-
26/08/2025 15:32
Juntada de contramandado
-
26/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:42
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
20/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
10/07/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704587-91.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM, MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Defesa para manifestação e ciência quanto ao teor de Id 240704612, no prazo de cinco dias.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ato datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:44
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
17/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:52
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 14:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:05
Publicado Ata em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704587-91.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM, MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 2025, às 14:00, na sala virtual de audiência do Tribunal do Júri Paranoá/DF, presentes o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira, a advogada dos acusados Fabrício e Maikon, Dra.
Fernanda do Nascimento Lopes e Silva, OAB/DF 61.277, o advogado do acusado Allace Ramon, Dr.
Glauco Pereira dos Reis, OAB/DF 71.304 e o Secretário abaixo assinado.
Feito o pregão nos autos da Ação Penal nº 0704587-91.2024.8.07.0008, movida pelo Ministério Público em desfavor de Fabrício Piter Pereira Bomfim, Maikon Vasconcelos Ferreira dos Santos e Allace Ramon Nascimento Pereira, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal; artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; e, art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, c/c art.29, caput, todos do Código Penal e art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, respectivamente.
Presentes as testemunhas Anderson da Silva Souza, Otacílio Rosa Lima, Jéssica Corrêa da Paz, Paulo Augusto de Sousa Pereira, Luis Henrique Pimentel Lira de Araújo e Nayara dos Santos Siqueira.
Presentes os acusados Fabrício Piter Pereira Bomfim e Maikon Vasconcelos Ferreira dos Santos.
O acusado Allace Ramon Nascimento Pereira, intimado por edital, não compareceu ao ato.
Esta audiência será realizada tanto presencialmente quanto por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, a pedido das partes e com deferimento do MM Juiz.
Antes da abertura da audiência, foi oportunizada a entrevista reservada entre os acusados presos e sua defensora.
Aberta a audiência de instrução, foram ouvidas, na ausência dos acusados, as testemunhas Anderson da Silva Souza (sem compromisso de dizer a verdade, por ser amigo da vítima); Jéssica Corrêa da Paz (compromissada a dizer verdade, na forma da lei); Otacílio Rosa Lima (compromissado a dizer verdade, na forma da lei) e Paulo Augusto de Sousa Pereira (compromissado a dizer verdade, na forma da lei).
Na presença dos acusados, foram ouvidas as testemunhas Luis Henrique Pimentel Lira de Araújo (sem compromisso de dizer a verdade, por ser amigo dos acusados) e Nayara dos Santos Siqueira (compromissada a dizer verdade, na forma da lei, cuja identidade foi confirmada pelo envio de CNH digital ao Secretário de Audiências).
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado Maikon, que respondeu tão somente às perguntas formuladas por sua defesa.
Em seguida, o acusado Fabrício, interrogado, respondeu às perguntas do Juiz e das partes.
O acusado Allace, ausente, não foi interrogado.
O Ministério Público, com a anuência das Defesas, requereu que se oficie à Delegacia de Polícia para que sejam apresentadas as filmagens originais dos fatos, conforme mencionado pela Agente de Polícia Nayara dos Santos Siqueira, para que sejam posteriormente periciados.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu o seguinte Despacho: “Defiro, como requerido pelo Ministério Público, para que se oficie à Delegacia de Polícia para o encaminhamento dos vídeos originais dos fatos (especificamente ID 216798213, desde os 2min até os 2min32seg), e de outros estabelecimentos nas proximidades (Bar After), para que sejam submetidos à perícia, juntamente com os quesitos a serem formulados pelas partes.
Fixo o prazo de dez dias, inclusive no tocante aos quesitos.
Intimados os presentes.”.
Os depoimentos foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS com a anuência das partes.
Exibida em suas respectivas telas, as partes concordaram com a presente ata que foi devidamente assinada digitalmente pelo MM Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 17:12.
Eu, (__), Diego Guedes Barreto, o digitei. -
25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
22/04/2025 17:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0704587-91.2024.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM, MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os meios de acesso à AIJ designada: https://atalho.tjdft.jus.br/jx7an4 DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
21/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:38
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Mauro Renan Bittencourt, Quadra 03, AE, Lote 02, Fórum do Paranoá, Tribunal do Júri do Paranoá, Telefone: 3103-2270/2271/2275, CEP: 71570901, PARANOÁ-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo nº 0704587-91.2024.8.07.0008 Feito: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM e outros Inquérito: 1083/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Ocorrência Policial: 6277/2024 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Protocolo Policial: 1421088/2024 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (com prazo de 15 dias) ACUSADO: ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA CPF: *05.***.*75-08.
RG: 3.911.964 SSP/DF.
Filho de: PAULO MARCELO NASCIMENTO PEREIRA e de KATIA RIBEIRO DO NASCIMENTO.
Nascido aos: 20/03/2000.
Natural de: FARTURA DO PIAUÍ - PI.
Endereço: incerto e não sabido.
DE: ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA.
Finalidade: intimar o acusado acima qualificado para que compareça à sala de audiências do Tribunal do Júri do Paranoá, no dia 22/04/2025, às 14h00, quando será realizada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no processo acima descrito, referente à ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM, MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA, incursos artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (Maikon), art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal (Fabrício) e art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c art. 14, II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal e art. 121, § 2º, II e III, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal (Allace).
Outrossim, faz saber, que este Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF está situado no FÓRUM Desembargador Mauro Renan Bittencourt - Quadra 03, AE, Lote 02, Edifício do Fórum do Paranoá/DF, Térreo - Paranoá/DF - CEP 71.570-901.
Telefone: (61) 3103-2270/2275.
Funcionamento: das 12 às 19 horas.
E-mail: [email protected].
Eu, Leonardo Ferreira Paiva, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 10:28
Expedição de Edital.
-
02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
01/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:01
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 17:50
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal do Júri do Paranoá - TRJURIPAR Número do Processo: 0704587-91.2024.8.07.0008 Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO PITER PEREIRA BOMFIM, MAIKON VASCONCELOS FERREIRA DOS SANTOS, ALLCE RAMON NASCIMENTO PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Idúlio Teixeira da Silva, fica designado o dia 01 de abril de 2025 às 14:00, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes (Ministério Público e Defesa, nessa ordem) se manifestarem se têm interesse quanto à realização do ato por videoconferência.
DIEGO GUEDES BARRETO Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
24/02/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:20, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
01/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
16/01/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
07/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
25/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
25/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:29
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
06/12/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:40
Juntada de mandado de prisão
-
03/12/2024 19:40
Juntada de mandado de prisão
-
03/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
30/11/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702125-91.2025.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Clarissa Zaidan Mourao de Oliveira
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 10:06
Processo nº 0709353-47.2016.8.07.0016
Maria Alice da Silva Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2016 09:48
Processo nº 0700152-94.2017.8.07.0016
Manoel Pereira dos Santos
Plinio Della Penna
Advogado: Cintia Mara Dias Custodio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2017 16:32
Processo nº 0705325-37.2019.8.07.0014
Bricks Capital Solucoes Financeiras LTDA
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Cintia Carla Junqueira Lemes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 13:54
Processo nº 0703085-07.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Pioneira Comercial de Equipamentos LTDA
Advogado: Claudia Nasr
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 17:36