TJDFT - 0705337-14.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705337-14.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Intime-se a ilustre perita designada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a documentação apresentada pela ré atende ao solicitado no ID 247229598.
Em caso positivo, inicie-se os trabalhos periciais observando as diretrizes da decisão de ID 244930624.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
09/09/2025 10:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:36
Outras decisões
-
08/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:34
Outras decisões
-
02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
02/08/2025 08:35
Recebidos os autos
-
02/08/2025 08:35
Outras decisões
-
28/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:33
Outras decisões
-
17/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:23
Outras decisões
-
24/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705337-14.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA D E C I S Ã O 1) Intimem-se as partes para se pronunciar acerca da petição de ID 238258946.
Prazo de cinco dias. 2) Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
06/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:27
Outras decisões
-
06/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:07
Outras decisões
-
27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:52
Publicado Mandado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:51
Publicado Mandado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705337-14.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias, nos termos dos itens 2, 3 e 3.1 da decisão de ID 229331049.
Após, às partes para manifestação em 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
10/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:41
Outras decisões
-
24/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:14
Outras decisões
-
25/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705337-14.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória e condenatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
O autor afirma que a ré confeccionou o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 177368, no qual teria sido consignada a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, emitindo uma fatura acumulada no valor de R$ 56.280,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais).
Por sua vez, a ré defende a higidez do procedimento adotado.
Em reconvenção, requereu a condenação do consumidor ao valor do débito.
Instadas à produção de provas, as partes nada requereram.
DECIDO.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões: a) a alegada adulteração do relógio medidor instalado na unidade consumidora da autora, em termos capazes de afetar o registro exato da quantidade de energia elétrica efetivamente consumida; b) a regularidade no procedimento adotado para a elaboração do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção; e c) a irregularidade dos cálculos de recuperação de receita.
ISSO POSTO: 1) determino, de ofício, a produção de prova pericial, tendo por objeto os fatos controvertidos; 2) confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis; 3) deixo assentado que caberá a ambas as partes o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter sido determinada de ofício (art. 95/CPC); 3.1) quanto à parcela do autor, o perito deverá atentar-se para os limites indicados no artigo 7º da Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com os reajustes da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, uma vez que metade da perícia será custeada pelo E.
TJDFT, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos); 4) faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; 5) fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
17/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:24
Outras decisões
-
12/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:05
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 20:05
Outras decisões
-
06/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:20
Outras decisões
-
24/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/01/2025 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:28
Concedida a gratuidade da justiça a CLIOMARCO FERNANDES DE ALMEIDA - CPF: *77.***.*64-87 (AUTOR).
-
26/10/2024 09:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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