TJDFT - 0700069-33.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:39
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 19:12
Juntada de carta de guia
-
02/04/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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01/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:55
Juntada de comunicações
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01/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/03/2025 17:22
Juntada de comunicações
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26/03/2025 12:20
Juntada de comunicações
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:33
Expedição de Carta.
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20/03/2025 14:38
Juntada de Alvará de soltura
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 17h45, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, MM.
Juiz de Direito Substituto, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0700069-33.2025.8.07.0005, em que é vítima L.D.O.R. e acusado DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, por infração ao art. 147, §1º; c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal; e art. 21, §2º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c art. 14, II, do Código Penal, ambos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Mardison Alves de Oliveira, OAB/GO 58.559, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns Adir Pereira da Silva e Jorge Quintanilha Gouvêa.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, apesar de devidamente intimada.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e da testemunha Adir Pereira da Silva, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
As partes desistiram expressamente das oitivas das testemunhas Jorge Quintanilha Gouvêa e Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, durante o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Após o interrogatório, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “O réu DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA foi denunciado pela prática das infrações penais previstas no art. 147, §1º; c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal; e (ii) art. 21, §2º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c art. 14, II, do Código Penal, ambos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006, todos no contexto do artigo 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, pois, em 05/01/2025 (domingo), entre 18h25 e 19h45, no Setor Habitacional Mestre D’Armas /Condomínio Estância Mestre D’Armas I, Módulo 8, Lote 20 – Planaltina-DF, o denunciado DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ameaçou, por meio de palavras, L. de O.
R., sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima delineadas, o denunciado DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, de forma voluntária e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, tentou praticar vias de fato, em desfavor de L. de O.
R., sua ex-companheira, somente não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir das agressões.
O feito tramitou regularmente, segundo o devido processo legal, inexistindo quaisquer nulidades a serem sanadas.
No mais, finda a instrução criminal, constata-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia merece prosperar.
A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 222007673), bem como pela prova oral colhida em juízo.
No que toca à autoria, ela foi demonstrada pelo mesmo conjunto probatório referido acima, que se mostra completo e contundente, devendo embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
De fato, avítima L. de O.
R., em juízo, confirmou, na íntegra, o depoimento em sede policial, dizendo que: “no dia dos fatos, havia ido à Delegacia por conta de outra situação de violência envolvendo o réu.
Combinaram que o réu ia sair da casa, mas no dia dos fatos, quando lá chegou, ele estava lá.
Confrontado por ela sobre a razão pela qual não teria ido embora, o réu partiu para cima da depoente e de seu filho, tentando agredi-la, bem como ameaçou matar a depoente.
Ficou com muito medo do réu, pois houve outros fatos, inclusive descumprimento do monitoramento eletrônico e ameaças posteriores, de modo que, por medo, acabou se mudando do Distrito Federal”.
A testemunha Adir Pereira Da Silva, condutor do flagrante, disse que “no dia dos fatos, foram acionados via 190 para uma situação de violência doméstica.
Quando chegaram na esquina, estavam a vítima e o filho.
Ela falou que tinha sido agredida pelo companheiro, sendo que ele cerrou o punho e tentou acertá-la com socos.
Além disso, enquanto corria atrás dela e do filho, ele dizia que iria matá-la.
Quando chegaram na casa, o réu estava lá, dizendo que ia acionar a polícia, pois tinha sido ameaçado pelo filho do réu”.
O réu, em Delegacia, negou os fatos (ID. 222007673 Pág. 5).
Em juízo, permaneceu em silêncio.
As declarações judiciais da vítima e testemunha ouvidas judicialmente, portanto, são coerentes e harmônicas em relação às prestadas na fase inquisitiva, de forma a confirmar a prática dos crimes de ameaça e de vias de fato.
Em casos que envolvem violência doméstica, a jurisprudência é firme em reconhecer o robusto valor probatório da palavra da vítima, desde que coerente e sem contradição, a exemplo do presente caso concreto.
Conclui-se, pois, que o réu praticou em desfavor da vítima asinfraçõesnarradasna peça acusatória.
Por fim, denota-se que a conduta referida na denúncia, além de típica, é antijurídica, pois o acusado não agiu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude.
E tendo em vista que ele era plenamente culpável no dia dos fatos, a consequência há de ser a imposição de sanções de natureza penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado como incurso nas penas do art. 147, §1º; c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal; e (ii) art. 21, §2º do Decreto-Lei n. 3.688/1941 c/c art. 14, II, do Código Penal, ambos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, incisos I, II e V, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Por fim, deixa de pedir a fixação de valor para reparação dos danos, inclusive morais, causados à vítima, ante seu manifesto desinteresse nesse sentido”.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de suas alegações finais por memoriais.
A representante do Ministério Público requereu vista dos autos para apurar os fatos narrados pela vítima no momento de seu depoimento.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Defiro o pedido ministerial.
Dê-se vista, conforme requerido.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à Defesa para apresentação de suas alegações finais.
Ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes”.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 18h13.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito Substituto: Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE Ministério Público: Dra.
Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr.
Mardison Alves de Oliveira INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0700069-33.2025.8.07.0005 Aos 17 de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE, MM.
Juiz de Direito Substituto, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM.
Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade? De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou o MM.
JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MM.
Juiz de Direito Substituto: Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE Ministério Público: Dra.
Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr.
Mardison Alves de Oliveira -
17/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
17/03/2025 19:20
Outras decisões
-
17/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:30
Juntada de comunicação
-
14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:27
Outras decisões
-
13/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 14:39
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:49
Mantida a prisão preventida
-
11/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:27
Juntada de comunicação
-
03/02/2025 11:26
Juntada de comunicação
-
03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:03
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
30/01/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:09
Outras decisões
-
29/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/01/2025 17:36
Juntada de comunicação
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28/01/2025 17:31
Juntada de mandado de prisão
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/01/2025 17:18
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
28/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:13
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
28/01/2025 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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28/01/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/01/2025 16:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/01/2025 15:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/01/2025 15:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 11:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:37
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
09/01/2025 12:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
08/01/2025 15:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 11:26
Juntada de Alvará de soltura
-
07/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:17
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/01/2025 10:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/01/2025 09:48
Juntada de gravação de audiência
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06/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/01/2025 12:18
Juntada de laudo
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06/01/2025 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/01/2025 23:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/01/2025 22:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2025 21:28
Expedição de Notificação.
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05/01/2025 21:27
Expedição de Notificação.
-
05/01/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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05/01/2025 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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